Acórdão nº 12676/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Jorge ..., inspector tributário a prestar serviço na Direcção de Finanças de Aveiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido em 03-11-2000 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vendo dessa forma desatendida a pretensão em ser transferido para a Direcção de Finanças de Coimbra, de acordo com as condições e preferências constantes do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no DR II série, n.° 149, de 30-06-2000.
Alega que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei por inobservância do disposto no artigo 9º nº1 a) do CPA, e de erro nos pressupostos de facto e de direito no tocante à aplicação da regra constante do ponto 3.4. a) do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.
Na resposta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e na contestação dos recorridos particulares, Alberto ... e Júlio ..., pugna-se pela improcedência do recurso.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
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Por requerimento de 04-07-2000 o ora Recorrente solicitou a sua transferência para os locais nele referidos, indicando como sua 1ª opção a Direcção de Finanças de Coimbra.
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Pelo despacho do Sr. Subdirector-Geral de 11/09/2001 foi o recorrente transferido para a sua 2ª opção, ou seja, para a Direcção de Finanças de Aveiro.
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Pela aplicação das regras de preferência a empregar em caso de igualdade pontual pelas regras previstas nos n°s 3.1, 3.2 e 3.3. do Regulamento de Transferências publicada no DR II série de 30/06/2000, uma das vagas existentes na Direcção de Finanças de Coimbra - e sua 1ª opção sempre caberia ao recorrente, atenta a regra constante do ponto 3.4. a) do citado Regulamento (o cônjuge do funcionário exercer com carácter de permanência, actividade profissional no município onde se situa o serviço para onde pretende ser transferido) e não, a um dos ora recorridos particulares, Júlio ...e Alberto ..., como sucedeu.
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Dado o cônjuge do Recorrente ser funcionário do quadro de pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, exercendo a sua actividade profissional, no Centro de Emprego de Coimbra desde 25/01/99, como se encontra demonstrado nos autos.
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Já o cônjuge do recorrido particular, Alberto ..., a exercer actividade profissional na firma "B..." não demonstrou o "carácter de permanência" da sua actividade profissional naquela empresa.
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E, sobretudo, por se encontrar já aposentado pela Câmara Municipal de Figueira da Foz por ter atingido o limite de 36 anos de serviço, não se poderá considerar, neste caso, preenchido o requisito de preferência conjugal apenas pelo facto de ter arranjado uma 2ª actividade após aposentação por não ser esse, seguramente, o escopo a atingir com aquela regra de preferência.
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O critério da...
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