Acórdão nº 03135/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Data23 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO D ...

, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia que estima em 17.239,25€, correspondente às diferenças remuneratórias que lhes são devidas, por não ter sido posicionado no escalão remuneratório a que tinha direito desde 01.01.1993, data em que foi promovido ao posto de capitão.

Por despacho saneador proferido em 05.06.2007, a Mmª Juíza "a quo", julgou procedente a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual, suscitada a fls. 96 (SITAF), absolvendo o R. da instância.

Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "A.

O presente recurso visa apenas a parte da douta sentença sobre a excepção inominada suscitada pelo Tribunal a quo.

B.

Com o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que a douta sentença recorrida viola as alíneas e) dos n° s 2 dos artigos 37° e 2° do CPTA, por incorrecta interpretação, ao considerar que o pedido de condenação do MAI ao pagamento das diferenças salariais não decorre directamente de normas jurídicas e envolve a emissão de um acto administrativo.

C.

Efectivamente, o dever de prestar decorre dos artigos 3° e 9° do Decreto-Lei n°299/91, de 16 de Agosto, ao estatuir que os militares progridem de acordo com os anos de serviço, sendo colocados no escalão que lhes corresponder, segundo o anexo I, D.

e, face ao anexo II do Decreto-Lei n° 299/91, nos termos do n° 1 do seu artigo 6°, o recorrente, que em 1 de Janeiro de 1993 quando foi promovido a capitão tinha 17 anos de serviço, deveria ter sido colocado no escalão 3 com o índice 300, mas tal não foi cumprido, mas não envolvendo a emissão de nenhum acto administrativo.

E.

Entende ainda o recorrente que a douta sentença recorrida viola o n° 1 do artigo 2° do CPTA, o artigo 2° do CPC e o n° 1 do artigo 20° da CRP por não considerar adequada a acção administrativa comum proposta de condenação ao pagamento das diferenças salariais, já que com esse entendimento impede o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva por parte do recorrente a fim de conseguir obter uma decisão efectiva.

F.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não julgou bem o Tribunal a quo ao defender que o que o recorrente pretendia com a acção comum era obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, pelo que, segundo a douta sentença recorrida, tal situação estava abrangida pela excepção constante do n° 2 do artigo 38° do CPTA de inidoneidade do meio processual.

G.

Com efeito, o recurso à acção administrativa comum foi para responsabilizar o MAI dos prejuízos sofridos pelo recorrente da sua não colocação no escalão indiciário correcto, já que na sua modesta opinião este intentou a acção adequada a fazer valer os seus direitos, pelo que foi violado o n° 2 do artigo 38° do CPTA por erro nos pressupostos de facto.

H.

Logo, por vício de violação de lei a douta sentença recorrida deve ser revogada por estar ferida de nulidade." A Entidade Recorrida contra - alegou, concluindo do modo que segue: I- A Douta Sentença impugnada não padece de qualquer vício que a inquine, nomeadamente, o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que lhe é assacado pelo Recorrente; II- Sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à lei e ao Direito.

Com efeito, III- Não viola o disposto nas alíneas e) dos n.°s 2 dos artigos 37.° e 2.° do CPTA, por incorrecta interpretação, IV- Uma vez que o pedido de condenação do MAI ao pagamento das diferenças salariais não decorre directamente de normas jurídicas, V- Implicando, antes, a emissão de um acto administrativo.

Pelo que, VI- A Acção Administrativa Comum "de condenação da administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de norma jurídicas administrativas" para obter a condenação da entidade demandada ao dever correspondente, VII- É um meio processual impróprio.

VIII- Caso assim não se entenda sempre se dirá que, a procura de tutela judicial por parte do Recorrente, de acordo com a causa de pedir invocada, tem subjacente um direito ou interesse que se reclama e que portanto o tribunal deve definir se assim é (posicionamento indiciado ao longo dos anos), ou seja tratar-se-ia mais de uma acção de simples apreciação declarativa do que condenatória.

IX- O objecto do litígio não incide, pois, sobre a mera (in)definição do direito mas sim na condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, sendo que ao tribunal caberá sempre dizer qual o direito.

X- E por parte da Entidade Demandada em resposta à pretensão formulada pelo Autor e que agora renova em tribunal, não lhe assiste qualquer...

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