Acórdão nº 04821/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Júlio ...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma execução de sentença contra a Caixa Geral de Aposentações, visando a execução da sentença daquele tribunal, datada de 4-1-2008, que anulou o despacho daquela Caixa, datado de 8-7-2004, que indeferiu o pedido de aposentação que aquele havia formulado, pedindo a condenação da CGA a, em prazo não superior a 10 dias, proceder ao pagamento do montante de € 92.323,85 [Noventa e dois mil trezentos e vinte e três mil euros e sessenta e cinco cêntimos], correspondente às pensões de aposentação vencidas desde 1-11-2003, no pagamento do montante de € 9.065,73 [nove mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e três cêntimos], a titulo de juros vencidos e no pagamento dos juros vincendos, e ainda no pagamento do montante de € 30.000 [trinta mil euros], a titulo de indemnização pelos danos morais causados ao exequente.

Por sentença datada de 31-10-2008, foi o pedido liminarmente indeferido [cfr. fls. 61/67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Inconformado, o exequente recorreu jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "1. Anulado Judicialmente por sentença de 4 de Janeiro de 2008 o despacho de indeferimento do pedido de aposentação de 8-7-2004, a recorrida, Caixa Geral de Aposentações, veio decidir e a reconhecer, por despacho datado de 14-2-2008, o direito a aposentação do recorrente atenta a situação de facto existente em 1-1-2004 e à titularidade, na mesma data, de 36 anos de tempo de serviço.

  1. Além da prática de tal acto a recorrida nada mais fez para dar execução espontânea ao referido julgado, nomeadamente, não cumpriu o dever expresso no artigo 173º, nº 1 do CPTA, de extrair as devidas consequências das sentenças anulatórias de actos administrativos através da colocação do interessado na situação em que se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado e de reparar todos danos decorrentes do acto anulado.

  2. O recorrente viu-se então na contingência de interpor um processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos nos termos em que o mesmo vem regulado nos artigos 173º e segs. do CPTA, no âmbito do qual veio a ser proferida a sentença objecto do presente recurso.

  3. Considerou a sentença sob censura, como se tratasse da execução de uma simples sentença para execução de facto no âmbito do direito processual civil, que "não se pode imputar à CGA, perante a sentença, qualquer falta na execução, não se podendo reconhecer nessa sentença título suficiente às pretensões executivas de pagamento da pensão [capital e juros].

  4. Ao contrário do que vem alegado pelo Tribunal a quo não é necessário que uma sentença anulatória de acto administrativo defina desde logo e seja "título suficiente às pretensões executivas de pagamento" peticionadas nos presentes autos, porquanto as referidas pretensões executivas de pagamento não carecem de constar da sentença exequenda, muito pelo contrário, deverão ser definidas inovatoriamente e em termos declarativos no presente processo executivo.

  5. Anulado o acto pela sentença exequenda importaria em sede executiva que o Tribunal a quo, numa segunda fase declarativa, definisse quais as consequências dessa anulação e quais os novos actos ou operações materiais a praticar pela Administração.

  6. A sentença anulatória além do efeito constitutivo, do efeito conformativo e repristinatório, tem também os efeitos ultraconstitutivos, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática [artigo 179º, nº 1 do CPTA], a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

  7. No caso sub iudice, o facto da sentença anulatória não ter condenado a recorrida no pagamento das pensões de aposentação, juros e indemnização por danos morais não constitui óbice a que a recorrida fique constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se a executada, ao invés de ter praticado o acto ilegal objecto de anulação, tivesse praticado o acto devido.

  8. Face ao exposto, é manifesto concluir que a sentença recorrida, ao indeferir liminarmente o peticionado avançado um entendimento segundo o qual não se poderia "reconhecer nessa sentença título suficiente às pretensões executivas de pagamento da pensão [capital e juros]", procedeu a uma errada interpretação do disposto nos artigos 173º, nº 1 e 179º do CPTA, violando as referidas normas legais".

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "A. Não merece reparo a douta sentença proferida em 31-10-2008, a qual decidiu indeferir liminarmente o peticionado pelo ali exequente, por considerar, e bem, que "...não se pode imputar à CGA, perante a sentença, qualquer falta na execução...", e que as pretensões por aquele formuladas na sua "...acção executiva de sentença de anulação de actos administrativos..." careciam de total fundamento.

  1. Da tese defendida pelo recorrente resulta que "...o facto da sentença anulatória não ter condenado a recorrida no pagamento das pensões de aposentação, juros e indemnização por danos morais..." não quer dizer que a recorrida não fique constituída no dever desse pagamento [cfr. 5ª e 8ª conclusão das alegações do recorrente].

  2. É inaceitável o entendimento segundo o qual a execução de uma sentença anulatória de acto administrativo possa consistir em outras injunções para além daquelas que constam expressamente na decisão judicial.

  3. Ultrapassa os limites do admissível, poder vir o recorrente, em sede de execução da sentença proferida em 4-1-2008, no âmbito do processo nº 557/04.7BECTB, já transitada em julgado, pedir indemnizações avulsas, incluindo por danos morais, quando aquela mesma sentença - que, sublinha-se, é o fundamento da execução - foi inequívoca quanto à inexistência de ilicitude causal que suportasse o pedido indemnizatório formulado naqueles autos.

  4. Tal como muito bem se observou na decisão sob recurso "Há que não esquecer a autoridade de caso julgado da sentença que se pretende executar", porém, o recorrente pretende ver reconhecidas pretensões inovatoriamente formuladas no processo executivo, pretendendo, ao mesmo tempo, abrigá-las na execução da decisão de...

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