Acórdão nº 00615/07.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director de Finanças de Coimbra (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente o recurso deduzido por André (adiante Recorrido) contra a decisão de fixação do rendimento tributável para efeitos de IRS nos anos de 2003 e 2004, por método indirecto e ao abrigo do disposto no art. 89º-A, da Lei Geral Tributária (LGT), respectivamente em € 28.775,06 e € 25.897,55, recurso esse interposto ao abrigo dos artigos 89º-A, nº 7, da LGT e 146º-B, nº 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 177:

  1. A decisão recorrida sofre de ilegalidade da fundamentação, uma vez que esta pressupõe que a aplicação do método indirecto referido no art° 89°-A da LGT se limita aos caos em que as manifestações de fortuna, resultam da aquisição de bens e não da sua fruição, violando, assim, directamente, o art° 89°-A n° 2, al. b), da LGT.

  2. O valor de aquisição dos bens a considerar para efeitos de aplicação da al. b) do n°2 do art° 89°-A da LGT, inclui todas as importâncias despendidas pelo adquirente para esse efeito, já que só desse modo se evidencia a efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo do IRS tributado por método indirecto.

  3. O art° 89°-A, n°2, da LGT é constitucional, não impondo ao ónus de prova do contribuinte restrições desproporcionadas.

Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 202 a 210, em que o Recorrido defendeu a correcção e a manutenção da decisão recorrida.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 288 e 289, entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, limitando-se a dar por reproduzidas as conclusões das alegações de recurso.

Pela Juiz do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artº 667º, nº 1, do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT, por considerar tratar-se de um lapso manifesto, foi proferido despacho, a fls. 180 e verso, devidamente notificado às partes, no qual se exarou: «O MºPº, no seu requerimento de interposição de recurso obrigatório, faz menção a dois lapsos de escrita na fundamentação e na parte decisória da sentença.

Com efeito na 1a linha da página 8 da sentença escreveu-se art...

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