Acórdão nº 00615/07.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director de Finanças de Coimbra (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente o recurso deduzido por André (adiante Recorrido) contra a decisão de fixação do rendimento tributável para efeitos de IRS nos anos de 2003 e 2004, por método indirecto e ao abrigo do disposto no art. 89º-A, da Lei Geral Tributária (LGT), respectivamente em € 28.775,06 e € 25.897,55, recurso esse interposto ao abrigo dos artigos 89º-A, nº 7, da LGT e 146º-B, nº 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 177:
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A decisão recorrida sofre de ilegalidade da fundamentação, uma vez que esta pressupõe que a aplicação do método indirecto referido no art° 89°-A da LGT se limita aos caos em que as manifestações de fortuna, resultam da aquisição de bens e não da sua fruição, violando, assim, directamente, o art° 89°-A n° 2, al. b), da LGT.
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O valor de aquisição dos bens a considerar para efeitos de aplicação da al. b) do n°2 do art° 89°-A da LGT, inclui todas as importâncias despendidas pelo adquirente para esse efeito, já que só desse modo se evidencia a efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo do IRS tributado por método indirecto.
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O art° 89°-A, n°2, da LGT é constitucional, não impondo ao ónus de prova do contribuinte restrições desproporcionadas.
Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 202 a 210, em que o Recorrido defendeu a correcção e a manutenção da decisão recorrida.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 288 e 289, entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, limitando-se a dar por reproduzidas as conclusões das alegações de recurso.
Pela Juiz do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artº 667º, nº 1, do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT, por considerar tratar-se de um lapso manifesto, foi proferido despacho, a fls. 180 e verso, devidamente notificado às partes, no qual se exarou: «O MºPº, no seu requerimento de interposição de recurso obrigatório, faz menção a dois lapsos de escrita na fundamentação e na parte decisória da sentença.
Com efeito na 1a linha da página 8 da sentença escreveu-se art...
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