Acórdão nº 0324/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento aos embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de bens móveis para pagamento de dívidas de IVA e coimas, relativas ao ano de 2000, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º O tribunal a quo considerou inócuo saber a quem pertencem as máquinas ou seja os bens móveis penhorados que levaram o ora recorrente a apresentar os presentes embargos uma vez que face à prova produzida concluiu existir entre embargante e embargada/executada uma sociedade irregular, pelo que são ambos responsáveis pelas dívidas geradas pelo estabelecimento, pessoal, ilimitada e solidariamente.

  1. Porém, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta decisão mesmo que o embargante seja efectivamente também responsável pela dívida fiscal em causa como concluiu o tribunal a quo, uma vez que a penhora que incidiu sobre os referidos bens móveis tem na sua génese uma execução cujo o título executiva dado à execução apenas consta a executada/embargada como executada e não também o embargante.

  2. A douta decisão põe em causa os princípios mais basilares da acção executiva transformando o embargante também em executado sem que exista um título executivo emanado pelas Finanças onde ele também conste como executado.

  3. Pelo que, mesmo que se conclua como o faz a sentença do tribunal a quo que o embargante ora recorrido é igualmente responsável pela dívida em causa, mas não estando ou não constando o recorrente do título executivo que deu origem à penhora, não deveria o tribunal a quo substituir-se à Fazenda Nacional, transformando-o também em executado, que é o que na realidade sucede.

  4. Deveria, pois, o tribunal a quo ter efectivamente conhecido da propriedade dos bens móveis penhorados e em função desse conhecimento ter ou não considerado procedentes os embargos deduzidos pelo ora embargante.

  5. Pelo que o tribunal a quo conheceu para além do objecto da acção e não se pronunciou pela questão que efectivamente se lhe colocou: a propriedade dos bens móveis penhorados.

  6. Pelo que concluímos existir omissão de pronúncia por um lado quanto à questão da propriedade dos bens móveis penhorados e conhecimento para além do objecto que se lhe foi colocado, por outro lado.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e "ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e subsequente julgamento da causa, de acordo com o regime jurídico indicado na fundamentação".

Colhidos os vistos...

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