Acórdão nº 053/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., B..., C... e D... com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida da liquidação da taxa compensatória efectuada pelo Município de Felgueiras no montante de 25.848,72 €, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os ofícios de 30/10/2003 e 05/09/2005, não correspondem à notificação da liquidação da taxa, mas sim a notificação das deliberações da Câmara Municipal de Felgueiras de aplicar aquela taxa a título de compensação; 2 - A contagem do prazo de 90 dias previsto no art. 102° do CPPT para deduzir impugnação contra o acto de liquidação depende da efectiva notificação desse acto, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem; 3 - Por outro lado, os recorrentes dizem existir duplicação de colecta, sendo este fundamento de impugnação e oposição, a qual deverá sempre ser apreciada pela Mmª Juíza "a quo", o que não foi feito na sentença recorrida; 4 - Como decorre do disposto no nº 3, do artº 102º do CPPT, a declaração de nulidade poderá ser feita em qualquer altura, pelo que não poderia nunca ser julgada extemporânea a impugnação e a recorrida absolvida da instância com esse fundamento; 5 - Assim, a sentença recorrida violou, apara além de outros, os art.°s 102° e 205º nº 1 do CPPT.
2- O recorrido Município de Felgueiras não contra-alegou.
3- Por acórdão de 31-11-08, Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso jurisdicional.
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Os impugnantes são promotores do loteamento industrial nº 5/98 ...-..., a que corresponde o alvará de loteamento n.° 2/2002, licenciando a constituição de 4 lotes, todos destinados à construção de edifícios para a indústria, oficina ou armazém; 2. Antes da aprovação do loteamento a Câmara Municipal procedeu à pavimentação de um caminho público contíguo àquele loteamento e que serve de acesso.
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Com base em prévia operação de liquidação feita pelos serviços competentes, a Câmara Municipal deliberou em 05/05/2003 exigir dos requerentes do loteamento, os impugnantes, a taxa de compensação do valor de 25.848,72 €.
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Mas mais tarde, já na pendência de recurso contencioso daquela deliberação, por se reconhecer que a mesma não estava suficientemente fundamentada, a Câmara Municipal revogou-a por nova...
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