Acórdão nº 053/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., B..., C... e D... com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida da liquidação da taxa compensatória efectuada pelo Município de Felgueiras no montante de 25.848,72 €, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os ofícios de 30/10/2003 e 05/09/2005, não correspondem à notificação da liquidação da taxa, mas sim a notificação das deliberações da Câmara Municipal de Felgueiras de aplicar aquela taxa a título de compensação; 2 - A contagem do prazo de 90 dias previsto no art. 102° do CPPT para deduzir impugnação contra o acto de liquidação depende da efectiva notificação desse acto, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem; 3 - Por outro lado, os recorrentes dizem existir duplicação de colecta, sendo este fundamento de impugnação e oposição, a qual deverá sempre ser apreciada pela Mmª Juíza "a quo", o que não foi feito na sentença recorrida; 4 - Como decorre do disposto no nº 3, do artº 102º do CPPT, a declaração de nulidade poderá ser feita em qualquer altura, pelo que não poderia nunca ser julgada extemporânea a impugnação e a recorrida absolvida da instância com esse fundamento; 5 - Assim, a sentença recorrida violou, apara além de outros, os art.°s 102° e 205º nº 1 do CPPT.

2- O recorrido Município de Felgueiras não contra-alegou.

3- Por acórdão de 31-11-08, Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso jurisdicional.

4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Os impugnantes são promotores do loteamento industrial nº 5/98 ...-..., a que corresponde o alvará de loteamento n.° 2/2002, licenciando a constituição de 4 lotes, todos destinados à construção de edifícios para a indústria, oficina ou armazém; 2. Antes da aprovação do loteamento a Câmara Municipal procedeu à pavimentação de um caminho público contíguo àquele loteamento e que serve de acesso.

  1. Com base em prévia operação de liquidação feita pelos serviços competentes, a Câmara Municipal deliberou em 05/05/2003 exigir dos requerentes do loteamento, os impugnantes, a taxa de compensação do valor de 25.848,72 €.

  2. Mas mais tarde, já na pendência de recurso contencioso daquela deliberação, por se reconhecer que a mesma não estava suficientemente fundamentada, a Câmara Municipal revogou-a por nova...

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