Acórdão nº 311/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 311/2015

Processo n.º 408/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por sentença proferida no Tribunal Judicial da Mealhada, foi o arguido A. condenado pela prática, em coautoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a) e 23.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com a condição de pagamento de montante pecuniário a uma associação, que se designou. Mais foi o arguido/demandado civil condenado a pagar a B. indemnização, no valor de 1.000,00€, acrescida de juros.

      O arguido interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnação julgada improcedente.

    2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC enunciando três questões de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

      I. (...) [Tem-se] por inconstitucional o entendimento, e dimensão normativa do art. 223.º n.º 1 CP, segundo o qual o crime de extorsão, ainda que na forma tentada, se baste com a existência de interpelação escrita ao pagamento de um qualquer crédito sob pena de recurso aos meios judiciais, órgão próprio para dirimir litígios e administrar a justiça em nome do povo, nos termos do art. 202.º CRP, atenta a inexistência de quaisquer violência, ameaça com mal importante ou qualquer ato de disposição patrimonial inerente a tal manifestação de intenção;

      II. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e da legalidade, a dimensão normativa do art. 223º n.º 3 a), por referência à alínea a) do art. 210º e b) do art. 202º, todos CP, segunda o qual o funcionamento de tal circunstância agravante (valor consideravelmente elevado) para efeitos de condenação pela prática de crime de extorsão agravada, ainda que na forma de tentativa, se mostra automático, obrigatório e necessário, sem possibilidade/necessidade de exasperação em concreto de tal culpa majorada bastando-se em concreto unicamente com o facto de o alegado crédito/proveito a obter ultrapassar a fasquia correspondente a 200 UC's sem aquilatar do dolo do arguido face ao montante de cada UC em particular e representação de tal agravante punitiva;

      III. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa do n.º 2 do art. 50º CP e interpretação segundo a qual, aquando do juízo de suspensão da pena de prisão assente em injunção de cariz económico, como seja o pagamento de determinada quantia a favor de uma instituição, não tenha de estar subjacente um juízo de prognose sobre a real possibilidade de cumprimento por parte do arguido e efetividade da injunção suspensiva, sob pena de tal benefício ser apenas legal e não real, aparente e não existente, na senda do que foi recentemente decidido em douto acórdão de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. 8/2012), o qual mutatis mutandis temos por analogicamente aplicável, não sendo tal analogia proibida nos termos do art. 1º nº 3 CP, devendo na condenação sob condição suspensiva ser previamente aquilatado de tal possibilidade real de cumprimento

      .

    3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

    4. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 299/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer de qualquer das questões colocadas pelo recorrente, de acordo com a seguinte fundamentação:

      5. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada qualquer questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, mas tão só formulada pretensão de reapreciação do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento.

      5.1. Assim, a primeira questão enunciada visa encontrar resposta à questão de saber se a conduta do arguido preenche os elementos essenciais do tipo penal de extorsão, tomando, para mais, como premissa do juízo subsuntivo uma leitura dos factos provados distinta daquela firmada pelo tribunal a quo - interpelação para o pagamento de um crédito e não, como se considerou demonstrado, a exigência do montante de título de crédito que se sabia inexistente. Ora, saber se a concreta conduta apurada é bastante para o preenchimento do crime, mormente por integrar o...

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