Acórdão nº 317/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 317/2015

Processo n.º 235/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. interpôs recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que lhe aplicara coima, tendo sido posteriormente declarado prescrito o procedimento contraordenacional por despacho judicial de 12/10/2007. Após trânsito em julgado do despacho que julgou prescrito aquele procedimento, foi proferido despacho judicial de 17/10/2008, que declarou perdida a favor do Estado uma arma e determinou a entrega da mesma à PSP.

  2. Inconformado com tal despacho, o recorrente interpôs recurso, que não foi admitido por extemporaneidade. Reclamou então, nos termos do art. 405.º do CPP para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que julgou a reclamação procedente, determinando o recebimento do recurso.

  3. Por Acórdão de 09/09/2014, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso, com base no art. 405.º, n.º4, 414.º, n.º2 e 420.º, n.º1, b) do CPP, e no entendimento de que o prazo de interposição de recurso de 20 dias, estabelecido no art. 411.º, n.º1 do CPP (de acordo com a lei então aplicável) se iniciou logo após a notificação do despacho recorrido.

  4. É deste aresto que A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, em requerimento em que determina “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são «o segmento formado pelos artigos 380 e 411 do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão recorrido, por violarem o princípio do «due processo f law», consagrado no art. 20.º/4 CRP e na projeção que tem no art. 32/1 da Constituição”.

  5. Notificado de convite do Relator, para vir indicar, de modo exato e preciso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente respondeu nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver julgada é a da conjugação dos arts. 380.º e 411.º do CPP por infringir o art. 20/4 CRP na projeção que tem no art. 32/1 da Lei Fundamental: subordinação ao princípio do due processo f law». Implica estabilidade dos prazos de impugnação e recurso».

  6. Na Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21/04/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não se encontrar determinado. A decisão apresenta o seguinte teor:

    (…)

    7. Ora, em primeiro lugar, há que referir que o recorrente não definiu, no requerimento de interposição de...

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