Acórdão nº 325/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/2015

Processo n.º 461/15 3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamados o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 673-679) ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 70.º e do artigo 67.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida, em 18 de fevereiro de 2015, por aquele Tribunal que, apreciando o recurso interposto para o TRP pela ora reclamante – do despacho proferido em primeira instância que considerou não se encontrar prescrito o procedimento criminal em curso contra a ora reclamante –, determinou (na sequência de questão prévia suscitada pela Ministério Público sobre o regime de subida do recurso e sobre a qual a ora reclamada foi ouvida) que o recurso suba, apenas, com o que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa e a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de prosseguirem os seus termos (cfr. fls. 54).

  1. Em 11 de março de 2015 o tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 70-72) com os seguintes fundamentos:

    (…)

    A fls 54 o Tribunal proferiu despacho nos seguintes termos:

    Assim, nos termos do art.º 417, n.º 6, al. a) do CPP, determino que o recurso suba, apenas, com o que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa.

    A fls 61 a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional alegando o seguinte:

    a) O T.R. do Porto decidiu manter a decisão da primeira instância,

    b) A recorrente perante essa tomada de posição vê completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.

    c) Alega ter legitimidade ao abrigo do art.º 72, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

    d) Mais esclarece que o recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70, n.º 1, al.ªs b) e c) - decisões de que pode recorrer-se - e ainda art.ºs 67 e 68 - Processos de Fiscalização da Inconstitucionalidade por Omissão - ambos da LTC

    e) Além de inconstitucionalidade por omissão ... mais alega a inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 414, n.º3, do CPP.

    f) Ao longo do requerimento vai alegando: indeferiu o recurso ... decidiu manter a decisão da primeira instância ... estão esgotados todos os meios jurisdicionais ... ninguém pode ser sentenciado ..

    Posto isto cumpre decidir:

    Seria mais cómodo para o tribunal admitir o recurso e aguardar decisão do TC, porém essa não é a nossa forma de estar, pois pretendeu - se transmitir ao Tribunal de primeira instância que os recursos não podem ser interpostos de qualquer maneira e por isso a sua subida deve ser corretamente avaliada ... A mensagem é : o que não tiver que subir, não sobe!. .. Tanto mais que o efeito .. ou regime de subida não vinculam o Tribunal Superior.

    Em nenhum momento foi posto fim à pretensão da recorrente, temos apenas um despacho que relega a apreciação do recurso para a decisão que puser termo à causa e será, nessa fase processual, que o recurso subirá e aí será apreciada a prescrição como eventual forma extintiva do procedimento criminal. Não está esgotado o poder jurisdicional da recorrente sobre esta matéria, nem há qualquer caso julgado interlocutório, apenas diferimos o momento de subida do recurso, com fundamento legal em normas que não temos memória de terem sido postas em causa constitucionalmente ... art.ºs 414, n.º 3 e 417, n.º 6, al.ª a) ambos...

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