Acórdão nº 02920/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - RELATÓRIO L...............- Investimentos ........................., Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2003.

A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: "1ª - O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente e não provada a impugnação judicial efectuada pelo ora recorrente. Com efeito, 2ª - Por contrato-promessa de compra e venda realizado em 28/Junho/2002 a L......................, Lda. prometeu vender um lote de terreno para construção urbana, com área 1910 m2, sito na Quinta ........., em .........., descrito na ..ª C.R. Predial de .................. sob o n° 1383, da Freguesia de ............., à data omisso na matriz mas já participara a sua inscrição a 2a repartição Finanças ................. em 23/07/2001.

  1. - O preço da prometida venda foi de 500 mil Euros.

  2. - Na sequência da prometida venda a L................, Lda. vendeu, em 16/Junho/2003 à Firma I..... - Empreendimentos ....................., Pessoa Colectiva n.° ..................., com sede na Av. ..........., n° 17, Rés-do-Chão, Freguesia do ..........................., .................; o supra referido prédio.

  3. - A venda do prédio foi feita pelo preço de 500 Mil Euros; preço este que a L..........., Lda. recebeu e contabilizou na sua escrita; sendo certo também que a I..., Lda. pagou tal montante à ...............

  4. -Aquando da aludida compra e venda (16/Junho/2003) a L................., Lda. emitiu a favor da I... - Empreendimentos .................., Lda., procuração Irrevogável, (elaborada no ..° Cartório Notarial de .....................oa), passada no interesse da mandatária (I...., Lda).

  5. - Ao prédio em questão veio a ser atribuído o artigo matricial Urbano: 0............., Freguesia ............., ...............

  6. -O prédio em questão já não é propriedade da L.........., Lda., desde 16/Junho/2003, atento que esta o vendeu à I...- Empreendimentos Urbanos, Lda. que o pagou e adquiriu através de uma procuração irrevogável emitida no seu interesse.

  7. - O artº 8° do C.I.M.I. refere que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31/Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. Sendo que, o tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou o estabelecido no art° 8° do C.I.M.I..

  8. - Em 31/Dezembro/2003 o proprietário do prédio em questão era e é a Firma I... - Empreendimentos ............., atrás melhor identificada. Porque assim é, 11ª - Deverá ser nula e/ou anulada a colecta respeitante ao ano de 2003 (Euros: 7.224,00) relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana, art: 0........, freguesia .............., .................e, em qualquer caso se dê sem efeito a referida colecta; pois que, o prédio em questão é propriedade da firma I...-Empreendimentos ............., desde 16/Junho/2003, pelo que será a esta firma que caberá pagar o I.... respeitante ao ano de 2003 e subsequentemente. Aliás, 12ª - Como é consabido no âmbito de legislação natural qualquer procuração irrevogável cujo objecto de negócio sejam imóveis não é realizada por qualquer Cartório Notarial sem que o I.M.T. esteja pago no respectivo Serviço de Finanças e decorrente de tal, consequentemente, a respectiva matriz inscrita a favor de quem pagou o I.M.T. (mandatário que conste na procuração irrevogável). Ou seja: 13ª -Na Prática quando é emitida uma procuração irrevogável cujo objecto de negócios sejam imóveis o I.M.T. terá que ser previamente pago e a matriz inscrita a favor do respectivo mandatário pagante. Donde, 14ª - A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou a impugnação improcedente por não provada deverá ser revogada, o que se requer; e, 15ª - O tribunal "ad quem" deverá proferir douta decisão na qual julgue procedente e provada a impugnação efectuada pelo impugnante, aqui recorrente, tudo conforme consta no petitório da susodita impugnação judicial, ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA." Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.

* 2. -FUNDAMENTAÇÃO 2.1. -DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: A) -DOS FACTOS PROVADOS 1.Em 23/07/2001, foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de ............. a Declaração modelo 129 - Declaração para Inscrição ou Alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz referente ao lote de terreno para construção, com a área de 1910 m2, (cfr. doc. junto a fls. 49 a 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 28/06/2002, é celerado o contrato promessa de compra e venda entre a impugnante e a sociedade por quotas denominada I......- Empreendimentos .............., Lda., tendo por objecto o lote de terreno para construção urbana, com a área de 1910m2( sito na Quinta ............., em ............., descrito na Conservatória do Registo Predial .............. sob o n° ....... da freguesia de ..........., omisso na matriz mas já participado (cfr. doc. junto a fls. 8 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 16/06/2003, é elaborado e assinado um aditamento ao contrato promessa de compra e venda identificado no ponto anterior do qual consta que a promitente compradora efectuou o pagamento final do imóvel descrito no ponto anterior sendo que, nesta data, a promitente vendedora outorga uma procuração irrevogável em nome da promitente compradora (cfr. doc. junto a fls. 13 e 1 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 16/06/2003, é outorgada pela promitente vendedora uma procuração irrevogável em nome da promitente compradora da qual consta que esta confere poderes especiais necessários e suficientes para vender, pelo preço máximo de €500.000,00, a quem entender conveniente, incluindo negócio consigo mesmo, e dar quitação do recebimento do preço, entre outros (cfr. doc. junto a fls. 15 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 16/03/2004, é efectuada a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao exercício de 2003, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 02737, no montante de €7.224,00 (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos); 6. Em 17/06/2004, foi outorgado o contrato de compra e venda do imóvel melhor identificado no ponto 1 do probatório, de...

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