Acórdão nº 02910/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

A................., inconformado com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: "A -Na execução fiscal n° ...../..., com o executado J................, e em 15/1/1992 foi penhorado o seguinte bem: Um pedaço de terreno destinado a construção, sito na freguesia de E................., com a área de 3540 m2, inscrito na matriz sob o art ...°C, (...) no qual se encontra implantado um prédio urbano em construção, destinado a habitação, com área de 131,25 m2, composto de r/c e 1° andar, tendo no r/c 3 assoalhadas, l cozinha, l casa e banho, l alpendre e l garagem, e no 1° andar, 3 assoalhadas, l cozinha e alpendre, mas omisso na matriz, apesar de participado em 27/5/1983.

B -Esse imóvel encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial nesses termos, registado a favor do referido executado, tendo em 24/1/92 sido registada a Penhora a favor da FP, no âmbito dessa execução fiscal.

C -Por despacho de 8/5/95 determinou-se a venda extra-judicial, por negociação particular e pelo preço base de Esc. 7.500.000$00.

D -A 3/8/95 foi junto a esses autos executivos um ofício da sociedade nomeada pela F.P. e a qual interveio mais tarde na escritura pública de venda a dar conhecimento da proposta dos ora Recorrentes, que veio a ser considerada a melhor e a quem foi adjudicada a venda, por despacho de 16/8/95.

E -A escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado e a favor dos Recorrentes veio a ser outorgada em 10/10/95, por 10.200.000$00, livre de quaisquer ónus e encargos, sendo que na qual foi feita a distinção entre a parte do lote de terreno e a da casa de habitação, por entretanto a esta ter sido atribuído artigo matricial.

F -A escritura pública de compra e venda mostra-se registada definitivamente a seu favor desde 8/11/95.

G -Os Recorrentes instauraram os presentes Embargos de Terceiro porque tomaram conhecimento que na execução fiscal respectiva também contra o mesmo executado, e antes da venda, mas no decurso do processo, a F.P. penhorou duas construções implantadas na área do lote de terreno que havia anteriormente sido penhorado e que lhes foi vendido.

H -Isto é, em 3/8/95 a F.P tomou conhecimento da proposta dos ora Recorrentes nos outros autos e seis dias depois, a 9/8/95, lavrou nos autos executivos em causa os dois Autos de Penhora dos prédios de áreas de 33.25 e 592,25 m2.

I -Tais construções não têm existência jurídica, porquanto não se encontravam referidas na descrição predial nem estavam participadas às Finanças, sendo omissas na Matriz, não tendo sido pedido pelo executado J................ a sua inscrição.

J -Como tem decidido a nossa Jurisprudência, a penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente a prédio nele construído, como é o presente caso com as duas construções edificadas em área do lote penhorado e vendido, e que dele fazem parte integrante, não podendo do mesmo ser separadas ou autonomizadas.

K -A penhora desses dois prédios urbanos não se encontra registada por este ter sido recusado, com os fundamentos que constam do douto despacho do Conservador e que se encontra nos autos executivos.

L -A penhora desses dois prédios urbanos é ilegal também por os imóveis não existirem fiscal e juridicamente, traduzem-se uma dupla penhora da mesma área do lote de terreno que foi vendido aos ora Recorrentes, ainda por cima livre de ónus e encargos.

M -Conforme resulta dos Autos de Inquirição de Testemunha, os Srs. Dr. J....... e A.........., enquanto pessoas ligadas à sociedade nomeada pela F.P. para tratar da venda mostraram ao Recorrente marido o imóvel penhorado, tendo-lhe referido e feito criar a convicção de que a compra e venda abrangia a totalidade da área do lote, com os 3 armazéns e a casa em construção, tudo livre de ónus e encargos.

N -Nos termos do n° 1 do art 824° do CC, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, E foi o que sucedeu. Por via da venda, Os Recorrentes adquiriram o lote de terreno, a casa entretanto destacada e os referidos armazéns edificados sobre o terreno, que eram do executado.

O -De acordo com o n° 2 desse mesmo artigo 824° do CC, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que caducam com a transmissão.

P -Efectivamente, os dois prédios penhorados são distintos dos anteriormente penhorados, mas na verdade eles não têm potencialidade de serem bens penhoráveis, não só porque não têm autonomia do terreno onde estão implantados como não têm qualquer existência fiscal ou jurídica.

Q -A FP não agiu correctamente ao ter realizado essas Penhoras uma vez que estava em curso, com seu conhecimento, noutro processo executivo do executado e nas suas instalações, o processo de venda do imóvel penhorado em 15/1/92, que culminou com a sua venda aos Recorrentes e a quem ocultaram estes actos.

R -As Penhoras em causa ao incidirem sobre bens que se encontram implantados em terreno propriedade dos Recorrentes ofendem e prejudicam os seus direitos, uma vez que no processo executivo o normal é a uma penhora seguir-se uma venda, para pagamento ao credor e ao tal suceder é sem margem de dúvidas atacado e posto em causa o património destes.

S -Os Recorrentes confiaram nos elementos constantes do registo predial, ainda mais no âmbito de uma execução fiscal, e a elaboração dos Autos de Penhora em causa contra esses elementos ofendeu também os direitos dos Recorrentes, incluindo o de propriedade.

T -A questão a apreciar e decidir -quanto a nós -não está devidamente colocada na douta sentença. A única penhora válida e a considerar é a do Auto de 15/1/92, pois as constantes dos Autos de 9/8/95 são ilegais, nomeadamente por se penhorarem bens que não têm existência autónoma, estão implantados no terreno dele fazendo parte integrante e o mesmo terreno já anteriormente penhorado. Esta penhora corresponde na prática a uma dupla penhora dos mesmos bens que foram...

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