Decisões Sumárias nº 121/09 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 121/2009

Processo n.º 183/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., foi interposto recurso com carácter obrigatório, ao abrigo do n.º 5 do artigo 280º, da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea g) da LTC, do acórdão do 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, proferido em 13 de Janeiro de 2009 (fls. 69 a 72) que, aplicando a norma jurídica extraída da alínea b) do n.º 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, decretou “a inabilitação [dos recorridos] por um período de 3 anos, considerando-os inibidos para o exercício do comércio, assim como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por igual período” (fls. 72).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Na verdade, a questão ora em apreço tem sido alvo de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma extraída da alínea b) do n.º 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (assim, ver Acórdãos n.º 564/07, n.º 570/08, n.º 571/08, n.º 581/08, n.º 582/08, n.º 584/08 e n.º 585/08, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt)

    A jurisprudência supra mencionada assenta a sua fundamentação no Acórdão n.º 564/07, através do qual este Tribunal afirmou:

    “De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, CARVALHO FERNANDES, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

    Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade de gozo, como a...

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