Acórdão nº 189/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Abril de 2009

Data22 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 189/2009

Processo n.º 191/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 13 de Janeiro de 2009, do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos de 30 de Setembro de 2008 e de 2 de Dezembro de 2008 daquele Supremo Tribunal [por lapso, o recorrente refere-se ao último acórdão como “despacho”].

O despacho reclamado considerou que o recurso não é admissível porque o recorrente não suscitou, no recurso de revista, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.

As razões do recorrente para pedir a admissão do recurso de constitucionalidade são, na petição da reclamação, assim condensadas:

“(…)

  1. - Ou seja, Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, o acórdão do STJ, que pelo exposto é nulo, muito carece de fundamentação, aclaração, suprimento de omissões, rectificação, entre outros vícios a rectificar e aclarar, o que foi requerido

  2. - Nos termos dos supracitados normativos 158º, 201º 666º, 667º, 668º nº 1 b) e c), 669º, 716º, 749º, 824º, todos do CPC, bem como de todos os preceitos legais violados, identificados em sede de recurso

  3. - Indeferido tal, e interposto recurso para esse tribunal, tal recurso, mais uma vez e como todas as restantes pretensões do reclamante, foi indeferido, nos termos do despacho ora reclamado, carecendo tal despacho de fundamentação legal e de facto

  4. - É que, como já dito, a questão da constitucionalidade das normas legais supra citadas e da sua interpretação bem como das constantes violações aos princípios constitucionais, nomeadamente da igualdade e legalidade (13º e 20º CRP), já haviam sido suscitadas ao longo de todos os autos, e nomeadamente nos recursos interpostos, identificados no requerimento de recurso

  5. - Pelo que, perante esse tribunal, se vem formular a presente reclamação, a apreciar nos termos legais, mediante ponderação de todos os articulados, na forma e no conteúdo, mencionados no recurso, bem como em todos os autos e requerimentos pelo reclamante suscitados ao longo de todo o processo, onde tais questões foram suscitadas.”

2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

“Como se intuía do requerimento de interposição do recurso e é amplamente confirmado pela presente reclamação, o recurso interposto não tem como objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade “qualificada”enquadrável nas competências de controlo normativo, atribuídas a este Tribunal Constitucional, o que naturalmente dita a improcedência manifesta da reclamação deduzida.”

Ouvido, o...

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