Acórdão nº 0817395 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 7395/08-1.

Processo em 1ª instância nº .../04.5IDPRT.

IAcordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. No processo nº .../04.5IDPRT .º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em que são arguidos, «B..........

», com o N.I.P.C. ........., com sede no .........., freguesia de .........., na cidade de Paredes e C..........

, casado, empresário, nascido a 09/12/1966, filho de D.......... e de E.........., natural da Freguesia de .........., concelho de Penafiel, e residente na .........., freguesia de .........., em Paredes; Foram os mesmos julgados e a final, decidido: "Condenar: a) a associação arguida, «B..........», pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros); b) o arguido C.........., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

  1. Suspender, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido C.........., subordinando tal suspensão à obrigação de este proceder, no prazo de 2 (dois) anos, ao pagamento solidário, à Fazenda Pública, das quantias de que, enquanto representante da «B..........», se apropriou, nos termos já expostos".

  1. Da sentença recorre o arguido C..........

    Formula as seguintes conclusões: I) A condenação do Recorrente como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, subordinada a suspensão à condição de, no prazo de 2 anos, efectuar o pagamento "das quantias que, enquanto representante da Arguida "B..........", se apropriou, é ilegal por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, quanto à responsabilidade criminal, e do princípio da culpa, quanto à escolha da pena, determinação da medida e condição da suspensão.

    II) O Recorrente mantém interesse no conhecimento de recurso interlocutório [recebido com efeito não suspensivo e subida diferida] do despacho judicial que não conheceu da questão da inconstitucionalidade do art. 39º, nº1 e 2 do...

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