Acórdão nº 0817395 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | LUÍS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso nº 7395/08-1.
Processo em 1ª instância nº .../04.5IDPRT.
IAcordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. No processo nº .../04.5IDPRT .º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em que são arguidos, «B..........
», com o N.I.P.C. ........., com sede no .........., freguesia de .........., na cidade de Paredes e C..........
, casado, empresário, nascido a 09/12/1966, filho de D.......... e de E.........., natural da Freguesia de .........., concelho de Penafiel, e residente na .........., freguesia de .........., em Paredes; Foram os mesmos julgados e a final, decidido: "Condenar: a) a associação arguida, «B..........», pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros); b) o arguido C.........., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
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Suspender, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido C.........., subordinando tal suspensão à obrigação de este proceder, no prazo de 2 (dois) anos, ao pagamento solidário, à Fazenda Pública, das quantias de que, enquanto representante da «B..........», se apropriou, nos termos já expostos".
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Da sentença recorre o arguido C..........
Formula as seguintes conclusões: I) A condenação do Recorrente como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, subordinada a suspensão à condição de, no prazo de 2 anos, efectuar o pagamento "das quantias que, enquanto representante da Arguida "B..........", se apropriou, é ilegal por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, quanto à responsabilidade criminal, e do princípio da culpa, quanto à escolha da pena, determinação da medida e condição da suspensão.
II) O Recorrente mantém interesse no conhecimento de recurso interlocutório [recebido com efeito não suspensivo e subida diferida] do despacho judicial que não conheceu da questão da inconstitucionalidade do art. 39º, nº1 e 2 do...
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