Acórdão nº 1932/03.0TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.07.03, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça - 2º Juízo -SEGURO DIRECTO GERE - COMPANHIA de SEGUROS, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 64.604,80 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

alegando em resumo, que - no âmbito da sua actividade seguradora, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro da marca Volkswagen Golf, com a matrícula ..........; - no dia 28 de Julho de 2000, cerca das 22.30 horas, o réu conduzia esse seu veículo pela Estrada Nacional n.º 8-6, ao km. 8,800, área da Comarca de Alcobaça, no sentido Turquel / Alcobaça; - após ter sido interveniente em acidente de viação, no âmbito do qual invadiu a hemifaixa contrária por onde circulava o outro veículo, o réu registou uma TAS de 1,93 g/l; - tendo sido ainda o único e exclusivo responsável pelo acidente, pois, não só conduzia o seu veículo com uma TAS acima da permitida por lei, como, em resultado da embriaguez, circulava fora da sua mão de trânsito; - o elevado grau de alcoolémia com que conduzia o seu veículo, impediu-o de tomar as providências adequadas ao momento e ao local, impelindo-o a fazer a curva pela mão de trânsito contrária, sendo assim tal estado influenciador e determinante da contravenção que causou o acidente ; - por ter sido o condutor do veículo seguro e ora réu, o causador e responsável do acidente, a autora indemnizou os vários lesados decorrentes do embate ocorrido; - nomeadamente, ressarcindo o outro condutor de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente ; - pelo que o réu fiou obrigado a restituir-lhe as quantias que a autora suportou com indemnizações aos lesados pelo acidente, num montante total que se cifra em € 64.604,80 (sessenta e quatro mil seiscentos e quatro euros e oitenta cêntimos) ; Contestando e também em resumo, o réu alegou que - o acidente ocorreu em virtude de o terceiro interveniente, o condutor do veículo .............., circular com os máximos do seu veículo ligados, provocando o encandeamento do ora contestante; - e, em consequência a completa invisibilidade da sua hemifaixa de rodagem, assim como o seu total descontrolo; - na súbita e inesperada falta de condições de visibilidade, o réu perdeu a noção da via e imobilizou o veículo, como, quando e onde conseguiu reagir instintivamente, naquela situação de emergência; - o grau de alcoolémia não contribuiu de forma alguma para o acidente, sendo o referido encandeamento a sua causa exclusiva; - e apresentou-se de tal forma intenso que o condutor, mesmo não tendo ingerido álcool, não conseguiria evitar a colisão.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 08.01.31 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 64.133,42 €, acrescida de juros de mora.

O réu apelou, sem êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 08.10.28, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o réu deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou...

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