Acórdão nº 1932/03.0TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.07.03, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça - 2º Juízo -SEGURO DIRECTO GERE - COMPANHIA de SEGUROS, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 64.604,80 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
alegando em resumo, que - no âmbito da sua actividade seguradora, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro da marca Volkswagen Golf, com a matrícula ..........; - no dia 28 de Julho de 2000, cerca das 22.30 horas, o réu conduzia esse seu veículo pela Estrada Nacional n.º 8-6, ao km. 8,800, área da Comarca de Alcobaça, no sentido Turquel / Alcobaça; - após ter sido interveniente em acidente de viação, no âmbito do qual invadiu a hemifaixa contrária por onde circulava o outro veículo, o réu registou uma TAS de 1,93 g/l; - tendo sido ainda o único e exclusivo responsável pelo acidente, pois, não só conduzia o seu veículo com uma TAS acima da permitida por lei, como, em resultado da embriaguez, circulava fora da sua mão de trânsito; - o elevado grau de alcoolémia com que conduzia o seu veículo, impediu-o de tomar as providências adequadas ao momento e ao local, impelindo-o a fazer a curva pela mão de trânsito contrária, sendo assim tal estado influenciador e determinante da contravenção que causou o acidente ; - por ter sido o condutor do veículo seguro e ora réu, o causador e responsável do acidente, a autora indemnizou os vários lesados decorrentes do embate ocorrido; - nomeadamente, ressarcindo o outro condutor de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente ; - pelo que o réu fiou obrigado a restituir-lhe as quantias que a autora suportou com indemnizações aos lesados pelo acidente, num montante total que se cifra em € 64.604,80 (sessenta e quatro mil seiscentos e quatro euros e oitenta cêntimos) ; Contestando e também em resumo, o réu alegou que - o acidente ocorreu em virtude de o terceiro interveniente, o condutor do veículo .............., circular com os máximos do seu veículo ligados, provocando o encandeamento do ora contestante; - e, em consequência a completa invisibilidade da sua hemifaixa de rodagem, assim como o seu total descontrolo; - na súbita e inesperada falta de condições de visibilidade, o réu perdeu a noção da via e imobilizou o veículo, como, quando e onde conseguiu reagir instintivamente, naquela situação de emergência; - o grau de alcoolémia não contribuiu de forma alguma para o acidente, sendo o referido encandeamento a sua causa exclusiva; - e apresentou-se de tal forma intenso que o condutor, mesmo não tendo ingerido álcool, não conseguiria evitar a colisão.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 08.01.31 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 64.133,42 €, acrescida de juros de mora.
O réu apelou, sem êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 08.10.28, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformado, o réu deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou...
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