Acórdão nº 065/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa uma reclamação de uma decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução fiscal n.º ....

Aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.

Inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Entendeu-se na sentença que a pretensão reclamatória da agora recorrente não merecia provimento fundamentalmente, e para o que in casu interessa, por duas ordens de razões, a saber: a) Que o acto se encontrava suficientemente fundamentado e demonstrativo de tal é que não ficou prejudicado o acesso da aqui recorrente à tutela contenciosa; b) Que o pedido de revisão do acto tributário apresentado pela recorrente apenas era assimilável a uma reclamação, para efeitos do disposto nos artigos 52º da LGT e 169º do CPPT, nos casos em que for apresentada no prazo de 15 dias previsto no artigo 162º do CPA, isto estribando-se na opinião do Conselheiro Lopes de Sousa e naquilo que diz ser uma adesão sem reserva a tal tese.

  1. O acto que foi notificado à recorrente encontrava-se suportado na mera invocação de preceitos legais da LGT e do CPPT, mas isto feito de forma abstracta e acrítica.

  2. Ora o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos não se limita a ser, melhor dizendo não se pode considerar cumprido, um mero pró - forma que pode ser praticado de forma tabelar sendo bom não olvidar que o artigo 77º da LGT é a concretização em lei ordinária de um comando constitucional previsto no artigo 268º, nº 3 da CRP.

  3. E a situação mais se acentua quando a entidade recorrida para decidir como decidiu se afasta, de ânimo leve, de jurisprudência de tribunal superior que havia entendido ex adverso o que era de per se suficiente para que o dever de fundamentação mais cuidadosamente tivesse sido tratado.

  4. A tudo isto acresce que o dever de fundamentação se decompõe em duas vertentes, a saber: a) Fundamentação formal; b) Fundamentação material.

  5. Pois que só a primeira modalidade não é suficiente.

  6. Ora a fundamentação material, feita pela invocação de preceitos legais deficientemente interpretados, está errada, logo é manifesta a ocorrência de falta de fundamentação, tendo, assim, sido violado o artigo 77º da LGT.

  7. Bem ao contrário do sentenciado o pedido de revisão do acto tributário consubstancia uma verdadeira reclamação em sentido lato e não sendo tal instituto só para umas coisas e para outras não.

  8. Como dão conta os Autores supra citados.

  9. E por isso é-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 169º e 199º do CPPT pois que nenhum sentido faria, numa perspectiva de harmonia do sistema, assim não ser.

  10. E tal tese da recorrente já mereceu acolhimento em Douto acórdão do STA supra citado.

  11. Sendo arrepiante a ligeireza e facilidade com que o mesmo foi pura e simplesmente ignorado pela sentença.

  12. Sendo certo que a criatividade jurídica e a rebeldia intelectual é algo de louvável menos verdade não será que a instância inferior se deve habituar a cumprir com o previsto no artigo 8º, nº 3 do Código Civil, sob pena de não o fazendo se correr o risco de cair no completo caos na interpretação das leis.

  13. Diz-se na sentença que o efeito pretendido pela recorrente no sentido de constituir garantia só seria possível se esta tivesse reagido aos actos de liquidação das taxas no prazo de 15 dias previsto no artigo 162º do CPA.

  14. Com a entrada em vigor da LGT foi definitivamente clarificado o conceito de tributo nele se integrando as taxas sendo tal o que resulta do artigo 3º nº 2 daquele diploma.

  15. Ora assim sendo, como inegavelmente o é, então serão aplicáveis os prazos de reclamação e impugnação previstos no CPPT e nenhum dos prazos previstos neste compêndio é de 15 dias.

  16. Em reforço de tal entendimento nada repugna trazer à liça o artigo 3º, nº 3 da LGT e de acordo com tal preceito legal a LGT remeteu para ulterior diploma a regulamentação do regime geral das taxas.

  17. Ora tal foi precisamente o que veio a ocorrer com a publicação da Lei nº 53 -E/2006, de 29 de Dezembro (vulgo Regime das Taxas Locais).

  18. Nos termos do artigo 2º de tal diploma foi estabelecida a legislação subsidiária aplicável sendo que da alínea e) consta o CPPT e da alínea g) o CPA.

  19. Sucede que a legislação subsidiária aplicável é-o de forma sucessiva querendo tal significar que só se o diploma indicado em primeiro lugar não resolver a questão se passará para o seguinte.

  20. O CPPT em relação aos prazos de reclamação e de impugnação resolve de forma clara e definitiva a questão e o mesmo está elencado no artigo 2º do RTL antes do CPA.

  21. O que leva a que considerando a lógica legal da sucessividade será aquele primeiro o aplicável não tendo cabimento a aplicação do CPA.

  22. Violou a sentença os artigos 3º, nº s 2 e 3, 52º, nº 1 e 77º da LGT, 124º do CPA, 169º e 199º do CPPT, 8º, nº 3 do CC e 268º, nº 3 da CRP, não se podendo, assim, manter antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a notificação da aqui recorrente para que esta preste garantia para suspensão da execução com indicação do respectivo valor e prazo para proceder a tal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e ordenada a notificação da recorrente para prestar garantia, com vista a obter a suspensão da execução, com indicação do respectivo valor e prazo, tudo o mais com as consequências legais.

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.º A douta Sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, devendo manter-se na ordem jurídica, por inexistência de vícios, uma vez que, não só é suficiente a fundamentação do acto sindicado, como correcta a interpretação jurídica adoptada na mesma; 2.º O acto objecto da Reclamação de cuja Decisão vem interposto o presente Recurso não violou a previsão do art. 77.º, da LGT, tendo sido fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram e contendo as disposições legais aplicáveis; 3.º O acto de cuja fundamentação se ocupa o presente corresponde a um acto administrativo em matéria tributária, porquanto no mesmo não está em causa, directamente, um acto tributário, mas apenas uma decisão procedimental, praticada no âmbito de um Processo de Execução Fiscal, concretamente, a decisão incidente sobre o efeito do pedido de revisão da ora Recorrente; 4.º A decisão do procedimento tributário deve obedecer aos requisitos gerais dos actos administrativos, enunciados no art. 123.º do CPA, por se tratar de um acto que define a posição da Administração tributária perante o contribuinte, razão pela qual deverá conter os elementos naquele previstos de forma clara, precisa e completa, de forma a que sejam determinados de forma segura o sentido e alcance do acto e os seus efeitos jurídicos; 5.º Sendo atingido tal objectivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada; 6.º O acto reclamado respeita os condicionalismos ditados pelo referido art. 123.º do CPA, dispondo de sucinta exposição das razões de facto e de direito que o motivaram e obedecendo à referida norma do CPA, sendo a sua fundamentação a adequada, face ao respectivo teor, conteúdo, objectivos e complexidade; 7.º Em sede de fundamentação de actos administrativos (em matéria tributária) deverá ajuizar-se a adequação da mesma ao acto concretamente em causa, sendo que aquela será tanto mais exigente quanto mais complexo for este, como considera o douto Acórdão do STA de 21/05/2008, proferido no Proc. n.º 256/08; 8.º A fundamentação deverá responder às necessidades de esclarecimento do destinatário do acto, permitindo o conhecimento das razões de facto e direito que condicionaram a prática do mesmo, devendo considerar-se devidamente fundamentado todo o acto relativamente ao qual o seu destinatário fique esclarecido dos motivos que o condicionaram e, logo, apto a impugná-lo; 9.º O dever de fundamentação terá sempre que ser aferido face ao acto efectivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação, sobretudo quando se trata de actuação ao abrigo de poderes vinculados, como acontece no caso do acto reclamado, porquanto as normas em causa no mesmo (169.º do CPPT e 52.º da LGT) identificam, de forma taxativa, as situações que legitimamente podem conduzir à suspensão da execução fiscal, sendo que aquela ao abrigo da qual a Reclamante formulou o seu pedido não constitui uma delas; 10.º Vertendo tal disciplina para a concreta situação dos autos, há que considerar, previamente à análise do acto propriamente dito, o próprio pedido que o motivou e respectivos fundamentos para, então, poder avaliar-se a perfeição da fundamentação aqui posta em causa.

11.º O pedido que motivou a decisão reclamada dirigiu-se à suspensão do processo de execução fiscal, com fundamento na pendência de pedido de revisão das quantias que constituem quantia exequenda, efeito para o qual solicitava informação relativa ao valor da garantia a prestar, tudo nos termos dos arts. 169.º e 199.º do CPPT (vd. fls. 37).

12.º Face a tal pedido, a decisão reclamada procedeu ao respectivo enquadramento de facto, identificando o motivo pelo qual a suspensão foi requerida (inexistindo outros factos que a tal decisão importassem), e de Direito, referindo que nos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT, disposições que enumeram as situações/formas processuais que conduzem à suspensão da instância, não se encontrava consagrada a "revisão oficiosa ou a revisão do acto tributário a pedido", inexistindo norma legal que permita obter tal efeito processual, no que respeita ao pedido de revisão; 13.º Questiona-se que outros elementos, de facto ou direito, poderia ter a Exequente acrescentado, de forma a melhor fundamentar a decisão objecto da Reclamação a que se refere o...

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