Acórdão nº 0105/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Exmº Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por não conter a descrição sumária dos factos, declarou a nula a decisão do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, de 14.12.2006, que aplicara à firma "A..., Lda." uma coima pela prática de contra-ordenação fiscal no montante de 400,00 €, dela vem recorrer formulando as seguintes conclusões: 1ª. A decisão da autoridade tributária de 14 de Dezembro de 2006, exarada a fls. 22/24 considera provados os factos constantes da participação de fls. 3 dos autos, para a qual remete.
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Participação essa que já havia sido notificada ao representante legal da arguida.
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Por outro lado, na parte relativa ao enquadramento jurídico a decisão que aplica a coima expressamente refere que "a viatura descrita foi declarada à Alfândega em 24/05/2005, tendo sido apresentado o «Fahrzeugschein», cuja utilização equivale a livrete de trânsito caducado ou fora das condições impostas por lei, estando a matrícula cancelada desde 04/04/2005, necessitando de MR" 4ª.Os requisitos previstos no artigo 97.° do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquele decisão.
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Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
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Ora, da descrição dos factos constante da decisão da coima é, claramente, possível à arguida perceber os factos que determinaram a sua condenação em coima, a saber, o facto da viatura dos autos ter sido declarada à Alfândega em 24/05/05, tendo sido apresentado o «Fahrzeugsschein», cuja utilização equivale a livrete de trânsito caducado ou fora das condições impostas por lei, estando a matrícula cancelada desde 04/04/2005, necessitando de CMR.
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Pela leitura do requerimento de recurso judicial interposto pela arguida, facilmente, se constata que percebeu, cabalmente, os factos que determinaram a aplicação da coima, facto que lhe permitiu o exercício efectivo do seu direito de defesa.
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Portanto, a decisão que aplicou a coima contém a descrição sumária dos factos, nos termos...
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