Acórdão nº 0105/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Exmº Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por não conter a descrição sumária dos factos, declarou a nula a decisão do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, de 14.12.2006, que aplicara à firma "A..., Lda." uma coima pela prática de contra-ordenação fiscal no montante de 400,00 €, dela vem recorrer formulando as seguintes conclusões: 1ª. A decisão da autoridade tributária de 14 de Dezembro de 2006, exarada a fls. 22/24 considera provados os factos constantes da participação de fls. 3 dos autos, para a qual remete.

  1. Participação essa que já havia sido notificada ao representante legal da arguida.

  2. Por outro lado, na parte relativa ao enquadramento jurídico a decisão que aplica a coima expressamente refere que "a viatura descrita foi declarada à Alfândega em 24/05/2005, tendo sido apresentado o «Fahrzeugschein», cuja utilização equivale a livrete de trânsito caducado ou fora das condições impostas por lei, estando a matrícula cancelada desde 04/04/2005, necessitando de MR" 4ª.Os requisitos previstos no artigo 97.° do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquele decisão.

  3. Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.

  4. Ora, da descrição dos factos constante da decisão da coima é, claramente, possível à arguida perceber os factos que determinaram a sua condenação em coima, a saber, o facto da viatura dos autos ter sido declarada à Alfândega em 24/05/05, tendo sido apresentado o «Fahrzeugsschein», cuja utilização equivale a livrete de trânsito caducado ou fora das condições impostas por lei, estando a matrícula cancelada desde 04/04/2005, necessitando de CMR.

  5. Pela leitura do requerimento de recurso judicial interposto pela arguida, facilmente, se constata que percebeu, cabalmente, os factos que determinaram a aplicação da coima, facto que lhe permitiu o exercício efectivo do seu direito de defesa.

  6. Portanto, a decisão que aplicou a coima contém a descrição sumária dos factos, nos termos...

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