Acórdão nº 063/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a julgar que «a apreciação da presente reclamação do órgão de execução fiscal, ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é diferida para o momento em que o processo executivo seja remetido, a final, ao Tribunal, e depois de concretizadas a penhora e a venda (art.º 278.º do CPPT)».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A recorrente alega ter deduzido, em 01/06/2007, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1546200501051529 oposição à execução com fundamento nos termos da alínea b) do nº 1, 3 e 4 do art° 203° CCPT, da alínea i) do art° 204° do CCPT, o que aliás inequivocamente resulta da fundamentação legal exposta e da construção da respectiva peça processual; 2. Tal peça processual consubstancia uma oposição à execução, fundada na ocorrência de facto superveniente, entre outros fundamentos invocados, estando absolutamente fora da possibilidade de decisão do Sr. Chefe de Finanças; 3. A recorrente manifestou sempre a sua estranheza por não haver notícia da remessa a juízo da oposição por facto superveniente deduzida via fax em 01/06/2007, ou de tomada de posição do órgão de execução fiscal quanto ao mérito dessa oposição, uma vez esgotado o prazo de 20 dias previsto no nº 1, do art° 207°, do CPPT; 4. Na raiz deste problema está uma tomada de posição do Chefe de Serviço de Finanças de 28 de Março de 2008 em cujos termos aquele serviço não considerava a existência da oposição dizendo que "dada a falta de formalismo e extemporaneidade do pedido, foi tratado como pedido em prestações sem instauração de processo de oposição" (jamais concedendo, evidentemente) retenção quanto à qual se reagiu como se narrou no n° 5 supra e que finalmente nesta posição vem explicada com propósitos de (impossível) justificação; 5. Nestes termos toda a sequência pretensamente decisória que resiste à subida da oposição à execução traduz assunção de competências jurisdicionais exclusivas, cabendo na categoria dos actos nulos por usurpação de poder, completamente estranhos às atribuições do Ministério das Finanças e que não podem de todo em todo produzir os visados efeitos de denegação do direito de acesso da aqui recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal e bem assim à respectiva hierarquia dos tribunais dessa jurisdição; 6. Notificada nos termos do 278/2 do CPPT, para se pronunciar quanto à reclamação, a representante da Fazenda Pública reconhece (no n° 100 da respectiva posição) a dedução de oposição (que todavia não subiu), não acompanhando, tanto quanto se veja, o Chefe de Finanças nas congeminações pretensamente justificativas da falta de subida; 7. E o MP, por seu turno, vem dizer que a reclamação não invocou qualquer dos fundamentos do art. ° 204° CPPT, quando logo no primeiro ponto se invocara explicitamente al. i) dessa mesma disposição; 8. A sentença equivoca-se ao dizer que "em 1/06 de 2007 a reclamante apresentou requerimento a arguir a nulidade do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, requerendo nova citação, alegando que apenas fora citada em 25/09 de 1995 da instauração do processo de instauração fiscal n° 1546200501057529, para o pagamento da quantia de euros 25101,18" 9. Acrescentando que a convicção do tribunal se teria formado com base no teor dos documentos dos autos, documentos que retiram, acrescente-se, a esta conclusão qualquer sentido ou nexo e acrescenta, de acordo com a douta minuta a ilustríssimo uso, que "não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão" e...

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