Acórdão nº 185/09 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 185/2009

Processo nº 807/08

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. O Procurador-Geral da República, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, al. e), da Constituição da República Portuguesa (CRP), do artigo 51.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) e do artigo 12.º, n.º 1, al. c), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) requereu a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho.

  2. A norma em causa, cuja epígrafe é “Responsabilidade criminal”, dispõe o seguinte:

    Artigo 27.º

    Responsabilidade criminal

    “1 – Em matéria de responsabilidade criminal, aplica-se à Região, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 33.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça.

    2 – Às condutas violadoras da preservação da fauna e das espécies cinegéticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º e à utilização de auxiliares com fins diferentes dos estabelecidos no artigo 24.º, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, respectivamente o disposto nos n.os 1 do artigo 30.º e 1 do artigo 31.º do citado diploma”.

    O teor dos dispositivos mencionados no n.º 1 do preceito acabado de referir é o seguinte:

    Artigo 28.º

    Exercício perigoso da caça

    “1 — Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

    Artigo 29.º

    Exercício da caça sob influência de álcool

    “Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável”.

    Artigo 30.º

    Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

    “1 — A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

    2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso”.

    Artigo 31.º

    Violação de meios e processos permitidos

    “1 — A utilização dos auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

    2 — Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º deste diploma”.

    Artigo 32.º

    Falta de habilitação para o exercício da caça

    “Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias”.

    Artigo 33.º

    Desobediência

    1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

    2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada”.

  3. Para fundamentar o seu pedido, o Procurador-Geral da República alegou o seguinte:

    - O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A veio, por via da remissão contida no n.º 1 do seu artigo 27.º, estender à Região Autónoma dos Açores (RAA), com as devidas adaptações, a Lei de Bases Gerais da Caça (aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), mais concretamente, o regime de responsabilidade criminal relativo às situações previstas do artigo 28.º ao 33.º.

    - Tal lei é aplicável no território do Continente e, por força do preceituado no seu artigo 47.º (Regiões Autónomas), também à Região Autónoma da...

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