Acórdão nº 103/07.0GCVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação Penal nº 12/09 (13) Reclamante (assistente): I... Sousa; Tribunal Judicial de Viera do Minho – Juiz de Instrução.

***** Em diligência de inquirição de testemunhas e debate instrutório, presidida pela Mmª Juiz de Instrução, requereu a Exmª mandatária da assistente a inquirição de testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução, agora através da emissão de carta rogatória, por terem elas conhecimento de factos susceptíveis de invalidar o conteúdo do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procuradora-adjunta.

O Ministério Público opôs-se ao deferimento de tal pretensão, invocando o disposto no art. 291º, nº 1 do CPP e a circunstância de a diligência solicitada protelar o andamento do processo numa fase em que se visa apenas a comprovação judicial da decisão proferida em inquérito, posição que foi subscrita pela Exmª mandatária do arguido.

A Mmª Juiz a quo proferiu despacho a indeferir a diligência requerida, invocando o disposto no art. 291º, nº 1 do CPP, sustentando, para além do mais, que o Juiz deve encerrar a instrução no prazo de quatro meses se não existirem arguidos presos, como é o caso, que a inquirição mediante carta rogatória é necessariamente demorada e que a assistente deveria tê-la requerido no decurso do inquérito, fase processual destinada à investigação e à recolha de elementos probatórios tendentes à dedução da acusação.

Acto contínuo interpôs a Assistente recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas a Mmª Juiz não o admitiu, por não o considerar idóneo para impugnar o despacho de indeferimento de diligências instrutórias, nos termos do art. 291º, nº 2 do CPP.

Manifestou então a Assistente a intenção de reclamar para o Presidente da Relação, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 1 do CPP, louvando-se no facto do processo ser anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 e de então a faculdade de recurso ser admitida na lei vigente.

Após audição do Ministério Público e da Exmª mandatária do arguido, a Mmª Juiz de Instrução, afirmando que a lei processual penal é de aplicação imediata aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º, nº 1 do CPP, ressalvadas as situações previstas no nº 2 do mesmo artigo, que não ocorrem, manteve o despacho recorrido e indeferiu a reclamação, não sem salientar que na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, já se previa, no art. 291º do CPP, a irrecorribilidade do despacho de indeferimento de diligências instrutórias.

Pedida a palavra e sendo-lhe...

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