Decisões Sumárias nº 308/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 308/2015
Processo n.º 464/2015
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Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
I Relatório
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Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 29 de abril de 2015 (fls. 53 a 57), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de abril de 2015 (fls. 47 a 50), que indeferiu reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que havia rejeitado, em 19 de março de 2015 (fl. 573), por inadmissibilidade legal, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
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No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa que decorre dos trechos que em seguida se transcrevem:
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Foi entendimento daquele Tribunal que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, que condenara o arguido na pena única de 2 anos e 2 meses pela prática dos crimes enunciados confirmação decisória, sobre a qualificação jurídica e penas. E havendo conformidade, como resulta directamente da norma no caso há conformidade o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
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Ora, com tal interpretação não podia o ora Recorrente estar mais em desacordo.
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O entendimento contido no Acórdão do T.R.L. constitui salvo melhor e mais douta opinião, uma mitigação do direito de recurso que assiste aos arguidos, por via de uma interpretação muito restritiva do citado normativo (artigo 400.º, nº 1, al. f), ali se suscitando, desde logo, a inconstitucionalidade de tal interpretação.
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Assim, as normas constitucionais que se consideram violadas, em razão da interpretação assaz restritiva do preceito contido na al. a), do n.º 2 do artigo 5º, e al. f), do nº 1 do artigo 400º do C.P.P., são o nº 4, do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade já suscitada no processo.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II Fundamentação
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Antes de mais, importa começar por referir que nem todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, se encontram preenchidos. Com efeito, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porém, no caso dos autos não foi invocada qualquer questão de legalidade o recorrente, aliás, refere-se expressamente à alegada inconstitucionalidade de interpretação normativa retirada do 400.º, n.º...
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