Acórdão nº 282/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 282/2015

Processo n.º 191/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Joaquim Pinheiro Martins Coelho vem, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 103º-D da LTC instaurar ação de impugnação do despacho do Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do (PS), datado de 06/02/2015, que indeferiu pedido de aclaração do Acórdão da mesma Comissão, proferido a 20/10/2011, o qual determinou o arquivamento do inquérito requerido pelo ora impugnante.

  2. Para fundamentar o pedido alega que, no dia 23 de maio de 2011, no exercício do direito estabelecido na alínea h) do artigo 81.º dos Estatutos do PS, requereu junto da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) do PS, procedimento disciplinar contra José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, militante e Secretário Geral do Partido. Por Acórdão da CNJ, de 20/10/2011, os autos foram liminarmente arquivados, «por inexistência de indícios de infração disciplinar», decisão cuja aclaração foi requerida pelo impugnante. Por despacho de 06/02/2015 do Presidente da CNJ, o pedido de aclaração foi indeferido, por não assentar em ambiguidade ou obscuridade da decisão.

    O impugnante vem, nesse seguimento, pedir a declaração de ilegalidade do despacho de 06/02/2015, alegando que deveria ter sido dada procedência ao pedido de aclaração, nos termos do CPP e que, ao invocar o CPC, o despacho impugnado incorrera em erro. Pede ainda revogação do Acórdão da CNJ que julgou a inexistência de indícios de infração disciplinar, «por este se mostrar eivado de vício de lei, em virtude da conduta do acusado na intervenção daqueles processos ter acarretado sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido».

  3. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação.

    3.1. Por exceção, invoca que o despacho impugnado é um mero despacho de expediente proferido pelo próprio Presidente da CNJ, e não um despacho proferido pelo órgão nacional, pelo que o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer da presente questão.

    3.2. Por impugnação, o réu invoca que o impugnante em momento algum identificou quaisquer atos do militante visado que possam ser enquadrados como faltas disciplinares. Mais acrescenta que qualquer procedimento disciplinar referente às suspeitas apresentadas pelo impugnante se encontra prescrito.

  4. Notificado para responder às exceções suscitadas, o impugnante...

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