Acórdão nº 286/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Data20 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 286/2015

Processo 21/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. e B. requereram junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a suspensão da eficácia do acórdão proferido em 12 de julho de 2013 por aquele Conselho Superior, no qual foi mantida a decisão de aplicação aos recorrentes de pena disciplinar de suspensão. Julgando-se o TAC de Lisboa territorialmente incompetente, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF), que, por sentença de 20/02/2014, decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão do Acórdão.

  2. Inconformados, interpuseram recurso dessa sentença para o Tribunal Constitucional e para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul). O recurso diretamente interposto para o Tribunal Constitucional foi rejeitado por despacho de 03/03/2014. O TCA decidiu, por Acórdão de 24/07/2014, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

  3. Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 27/11/2014, não admitiu o mesmo.

  4. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento em que indicam como objeto do recurso as seguintes normas:

    (...)

    a. Art. 120.º, n.º1. alínea a) do CPTA, que não contemplou, além do mais, a invocada PRESCRIÇÃO do procedimento disciplinar, relegando a sua apreciação para a ação principal; e

    b. Art. 150.º, n.º5 também do CPTA, relativamente ao Coletivo aí desenhado a cargo de “uma formação constituída por três Juízes de entre os mais antigos da secção do contencioso administrativo

    .

  5. Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 153/2015, com o seguinte teor:

    (...)

    5. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

    O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

    6. Importa começar por analisar se os recorrentes efetivamente suscitaram, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.

    7. Ora, em momento nenhum os ora recorrentes lograram suscitar as questões de constitucionalidade aqui referidas.

    De facto, à exceção do presente requerimento de interposição do recurso, apenas no recurso da sentença do TAF feito a 25/02/2014 diretamente para o Tribunal Constitucional suscitaram os recorrentes questões de inconstitucionalidade. Mas esse requerimento não foi admitido, e nem se pode considerar como constituindo um meio processual idóneo para as instâncias conhecerem dessas questões, uma vez que era dirigido ao próprio Tribunal Constitucional. Note-se ainda que nenhuma das questões aí suscitadas correspondia às que constituem o objeto do presente recurso e, para além disso, todas elas se reportavam diretamente ao sentido da sentença do TAF, e, por isso, ao caso concreto.

    Naqueles que seriam os momentos adequados para o efeito - as alegações de recurso perante o TCA e perante o STA – os recorrentes não suscitaram...

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