Acórdão nº 287/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 287/2015

Processo 144/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é expropriante A., A.C.E. e expropriados B., C., D. e E., foi expropriada a parcela identificada nos autos e desanexada de um prédio dos expropriados. Estes últimos requereram a expropriação total do imóvel, alegando inter alia que a expropriação da parcela retirou todo e qualquer interesse económico da parte sobrante. A pretensão dos expropriados foi julgada procedente, e a entidade expropriante notificada para proceder ao depósito complementar do montante indemnizatório.

  2. Inconformada, a entidade expropriante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 12/12/2013 julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Considerou, em particular, que à data da declaração de utilidade pública da expropriação, a parte sobrante era apta a passar à categoria de espaço urbanizável, sendo que, após a expropriação, «a parte sobrante sofreu uma redução substancial de utilidades, não assegurando proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio».

  3. Ainda inconformada, a entidade expropriante veio invocar várias nulidades processuais. Invocou, em particular, ter havido decisão-surpresa e violação do contraditório ao considerar-se que a parte sobrante tinha capacidade edificativa nos termos dos n.º4 e 6 do art. 50.º do PDM de Cascais, alegando que tal questão não fora suscitada pelos expropriados no pedido de expropriação total e também não fora abordada na sentença recorrida. Mais invocou excesso de pronúncia, e veio ainda pedir a reforma do acórdão «por manifesto lapso» e desconsideração de factos relevantes para a decisão». Por Acórdão de 10/04/2014, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidades e o pedido de reforma. Aí referiu, inter alia, que o ponto que a recorrente referia tratar-se de «decisão surpresa» havia sido abordado pela sentença recorrida, constando ainda do relatório pericial elaborado no âmbito do recurso da decisão arbitral.

  4. A entidade expropriante interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão que indeferiu a arguição de nulidade processual de 10/04/2014. O recurso foi admitido por despacho de 11/09/2014. No mesmo requerimento, pedia ainda a reforma do Acórdão de 10/04/2014 e correção de erro...

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