Decisões Sumárias nº 293/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 293/2015

Processo n.º 355/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

I – Relatório

  1. A. (anteriormente denominada “A1, S.A.) interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de fevereiro de 2015, que julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente contra a sentença que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional do Imposto Municipal de Sisa relativa ao ano de 1999.

    A norma colocada em crise no recurso de constitucionalidade é a que resulta da articulação do n.º 3.º do artigo 11.º com o n.º 1.º do artigo 16.º do Código do Imposto de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (doravante, “CIMSISD”), disposições vigentes à época.

    A primeira daquelas disposições estabelecia uma isenção de sisa a favor das «aquisições de prédios para revenda», desde que se verificasse «ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda».

    A segunda disposição determinava a cessação do benefício da isenção logo que se verificasse «que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda».

    II - Fundamentos

  2. A ora recorrente fundara a impugnação judicial num diferente entendimento (relativamente ao da administração fiscal) do conceito de revenda. Enquanto para a recorrente o conceito é amplo, suscetível de abranger a outorga de contrato de promessa de compra e venda acompanhado da tradição do imóvel (fls. 196 a 200), já para a administração fiscal o conceito deve ser entendido em sentido técnico-jurídico, isto é, pressupõe necessariamente a transmissão do direito de propriedade, nomeadamente através da celebração de um contrato de compra e venda do imóvel.

    Naturalmente que esta divergência tem consequências relevantes: não tendo o imóvel sido efetivamente vendido durante o período de três anos, a administração fiscal considerou que havia deixado de beneficiar da isenção de sisa, reclamando o – para ela – devido pagamento. Entendimento oposto é, bem-entendido, defendido pela recorrente.

    Assim, a recorrente sustenta que a...

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