Decisões Sumárias nº 256/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 256/2015

Processo n.º 346/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. Relatório

    1. O STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, recorrido nos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e a Sociedade A., S.A., intentou ação declarativa de processo comum contra esta segunda pedindo que sejam declaradas inconstitucionais as medidas pelas quais a ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no autor, com fundamento nos artigos 19.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – LOE 2011), e nos artigos 20.º, 21.º, 32.º, e 33.º, todos da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012 – LOE 2012); pediu ainda: a condenação da mesma a abster-se de praticar, em relação ao referido universo de trabalhadores, quaisquer atos de execução das medidas de restrição de direitos com fundamento nos referidos preceitos; a proceder ao pagamento integral do pagamento da retribuição base, demais componentes da retribuição mensal, subsídios de férias e de Natal, bem como ao pagamento de diversas outras componentes remuneratórias e regalias laborais nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável ao setor; bem como, ainda, a pagar aos referidos trabalhadores todas as quantias que reteve e deixou de pagar com fundamento na aplicação das normas orçamentais já especificadas.

      Por sentença de 2 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 73 e ss.), o Juiz da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J1 condenou a ré nos termos requeridos pelo autor. Para tanto, recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, os artigos 19.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como os artigos 20.º, 21.º, 32.º, e 33.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente de dignidade social dos trabalhadores, do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna e do princípio da autonomia coletiva, decorrentes, respetivamente, dos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a), e 56.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

    2. O Ministério Público e a Sociedade A., S.A. interpuseram recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para fiscalização das normas referidas (cfr. requerimentos de fls. 140 e 143-144).

      Os recursos foram admitidos, respetivamente, pelos despachos de fls. 141 e 154.

      Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre agora apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. Profere-se decisão sumária com fundamento no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC pelo facto de, em parte, o objeto do recurso não ser cognoscível e, na parte remanescente, o mesmo integrar questões que foram já objeto de apreciação e decisão pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter tal jurisprudência.

      1. Do objeto do recurso

    2. No seu requerimento de interposição, o Ministério Público inclui no objeto do recurso os artigos 19.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e os artigos 20.º, 21.º, 32.º, e 33.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro. Já a recorrente Sociedade A., S.A. peticiona, no seu requerimento, a fiscalização dos artigos 19.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e dos artigos 20.º, 21.º, 24.º, 32.º, e 33.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro. A única diferença, quanto ao objeto dos dois recursos, reside no facto de a segunda recorrente ter integrado, na sua impugnação, o artigo 24.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, norma que foi desconsiderada no recurso interposto pelo Ministério Público.

      4.1. Cumpre, em primeiro lugar, delimitar rigorosamente o objeto do presente recurso. Com efeito, embora todos os aludidos preceitos (com exceção do artigo 24.º da LOE 2011) sejam contemplados expressamente pelo juízo de recusa formulado na sentença recorrida a fls. 136, é necessário comprovar que a recusa de aplicação de tais preceitos surge, na economia da decisão recorrida, como real e efetiva. Na verdade, e mesmo em sede dos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o Tribunal Constitucional não está dispensado de comprovar o requisito relativo à utilidade que uma sua pronúncia deve revestir na conformação judicial dos autos concretos de que emerge o problema de constitucionalidade (cfr. também o artigo 79.º-C da LTC).

      Sendo certo que, nos presentes autos, o tribunal a quo julgou genericamente inconstitucionais todas as normas que vinham expressamente identificadas pelo autor (com exceção do mencionado artigo 24.º da LOE 2011), fazendo recair o correspondente juízo sobre tal conjunto normativo, a verdade é que, analisada a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que afinal o juízo de inconstitucionalidade é mais restrito. Com efeito, da referida decisão extraem-se, com clareza, os...

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