Acórdão nº 248/15 de Tribunal Constitucional, 29 de Abril de 2015

Data29 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 248/2015

Processo n.º 1029/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I-Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) Tendo o recorrente apresentado dois requerimentos de interposição de recurso substancialmente idênticos – sendo o segundo mais abrangente, quanto às decisões recorridas - terá o tribunal a quo entendido que, com a apresentação do segundo requerimento, ficou prejudicada a apreciação do primeiro, tendo, em conformidade, apenas proferido o despacho, a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, relativamente ao requerimento mais abrangente.

    Será, assim, em relação a este último requerimento de interposição de recurso que incidirá a apreciação deste Tribunal Constitucional.

    O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

    (…) Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 mesmo artigo encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

    A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

    Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).

    Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 70.º, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

    Aplicando tais considerações no caso concreto, torna-se patente que a decisão do relator, datada de 14 de fevereiro de 2014, não corresponde à última decisão ou decisão definitiva das instâncias, a propósito da interpretação do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, uma vez que de tal decisão o recorrente reclamou para a conferência, obtendo um acórdão que se pronunciou sobre a mesma matéria. É este último acórdão que consubstancia a decisão definitiva sobre o sentido interpretativo do preceito indicado.

    Assim, não é admissível o recurso de constitucionalidade, na parte que visa, como decisão recorrida, a proferida em 14 de fevereiro de 2014.

    No tocante ao acórdão datado de 11 de setembro de 2014, que indefere a arguição de nulidades, verifica-se que, em rigor, a ratio decidendi respetiva assenta no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil e não em critério normativo extraído do artigo 690.º, do mesmo diploma. Assim – independentemente de qualquer outra análise, incidente especificamente sobre cada uma das questões - conclui-se estar prejudicada...

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