Acórdão nº 251/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 251/2015

Processo n.º 15/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

    (…) Não obstante o recorrente identificar a decisão recorrida como correspondendo a um acórdão, a verdade é que a decisão, que negou a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é uma decisão singular da relatora no Supremo Tribunal Administrativo.

    Ora, a admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

    A consagração do requisito em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

    Assim, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido...

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