Acórdão nº 1157/05.0TACTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado o ora recorrente deduziu o incidente de recusa do juiz.

Sobre este requerimento incidiu despacho a julgar inúteis os fundamentos invocados para a recusa, por o juiz recusado já não ter intervenção no processo.

O requerente do incidente veio dizer que mantém pleno interesse na continuação e decisão do mesmo.

Foi proferido despacho do seguinte teor: I – Incidente de recusa de juiz Nos termos do disposto no artigo 43º, n.º 1 do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

No caso concreto, o arguido J... veio requerer a recusa de Juiz de Instrução do Exmo. Colega titular do 1º Juízo deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos de fls. 2 e seguintes que aqui se dão por integralmente reproduzidos, no pressuposto de que a competência para a prática dos actos a realizar em sede de instrução havia sido atribuída ao referido magistrado.

Acontece que, como se alcança da análise dos autos os mesmos apenas foram distribuídos ao 1º Juízo deste Tribunal em sede de inquérito e exclusivamente para a prática de actos jurisdicionais a levar a efeito no âmbito da referida fase processual.

Posteriormente, na sequência da apresentação do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos, vieram os autos a ser distribuídos ao 3º Juízo deste Tribunal com vista à abertura da fase de instrução.

Em função disso, é incontroverso que a competência jurisdicional para a fase de instrução foi atribuída à titular do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco.

E que o Exmo. Juiz titular do 1º Juízo deste Tribunal – Juiz visado – não tem qualquer intervenção nesta fase processual.

Posto que, por ora, se impõe concluir que não se verificam os pressupostos legais de que depende a apreciação do incidente de recusa de Juiz de Instrução suscitado pelo arguido J....

De resto, tal conclusão resulta expressamente suportada no procedimento legal previsto para a apreciação e decisão do incidente em causa para o qual se remete (cfr. artigo 43º a 46º do CPP).

Finalmente, sempre se dirá que as razões invocadas pelo sobredito arguido no requerimento de fls. 11 e 12, que lhe permitem pugnar pela manutenção do interesse manifestado na apreciação do requerimento apresentado, se mostram dependentes de duas realidades futuras e incertas: a prolação de despacho de pronúncia dos arguidos e a distribuição dos autos em sede de julgamento ao 1º Juízo deste Tribunal.

Em síntese, por ora, é manifesto que não verificam os pressupostos legais de que depende a apreciação do incidente de recusa de Juiz.

Resta, pois, na presente fase, concluir pela inadmissibilidade legal do incidente suscitado, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.

Sem prejuízo de, no futuro, em sede própria, caso se venham a verificar os pressupostos legais previstos para o efeito, o arguido poder vir a suscitar o competente...

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