Acórdão nº 03919/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009

Data02 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - STAL, em representação e defesa do seu associado Abílio ..., inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 9 de Janeiro de 2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial tendente à impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Seia, de 20 de Maio de 2002, por violação do disposto no artigo 33º nº 2 do Decreto - Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, na medida em que recusou compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal com o acréscimo de remuneração aí previsto, bem como não concedeu ao associado em questão um dia de descanso na semana de trabalho seguinte por cada um dos domingos em que o mesmo trabalhou, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: " A ) O associado do A., na semana de 11 a 17 do mês de Março de 2002 e na semana de 15 a 21 de Abril de 2002, prestou trabalho para além das 35horas semanais e dos 5 dias semanais de trabalho, o que se mostra provado nos pontos IV e V da douta sentença recorrida.

B) O associado do a integra o quadro de funcionários da Câmara Municipal de Seia, com a categoria de Canalizador e desempenha funções que devem ser asseguradas de modo contínuo e permanente, inclusivamente aos fins-de-semana e feriados, atentas as suas características especiais.

C) A sua situação enquadra-se portanto na previsão do art. 9º nº 3 do Decreto - Lei nº 259/98, concretamente, na alínea b), o que significa que, muito embora o associado do A mantenha o direito a um dia de descanso semanal e a um dia de descanso complementar, em cada semana, tais dias não têm, necessariamente, que coincidir com o Domingo ou o Sábado, respectivamente; D) Porém, é imperativo, que em cada semana de trabalho o funcionário associado do A. possa gozar de um dia de descanso semanal e de um dia de descanso complementar, independentemente de tais dias coincidirem com o Domingo e com o Sábado; E) Em cada semana de trabalho, não podem ser ultrapassados os 5 dias de trabalho com 7 horas diárias cada um deles, por forma a perfazer um total de 35 horas de duração semanal de trabalho; F) Apesar disso, na semana de 11 a 17 de Março de 2002, o associado do A prestou trabalho nos dias 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, ou seja, Segunda, Terça, Quarta, Quinta, Sexta , Sábado e Domingo, respectivamente, correspondentes a 7 horas...

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