Decisões Sumárias nº 240/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 240/2015

Processo n.º 216/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: 1 – Sindicato dos Bancários do Norte

2 – Sindicato dos Bancários do Centro

3 – Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas

4 – “A., S.A.”

I – Relatório

  1. O Sindicato dos Bancários do Norte, o Sindicato dos Bancários do Centro e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, recorridos nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público, intentou ação declarativa de processo comum, junto do Tribunal do Trabalho do Porto, contra “A1, S.A.” (atualmente “A., S.A.”), pedindo que seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro relativas aos trabalhadores do setor público e que versam sobre matéria salarial ou que têm reflexos indiretos na massa salarial e, em consequência, condenada a Ré:

    - a reconhecer a plena aplicabilidade da totalidade das cláusulas do ACT cuja versão integral se encontra publicada no BTE n.º 3 de 22/01/2009, incluindo as de expressão pecuniária que deixou de aplicar desde 01 de janeiro de 2011 aos seus trabalhadores representados pelos AA.;

    - a dar cumprimento imediato, com efeitos a 1 de janeiro de 2011, a todas essas cláusulas, tabelas ou anexos do ACT que deixou de aplicar total ou parcialmente;

    - e, em consequência, efetuar as promoções obrigatórias e por mérito previstas no ACT e a pagar a cada um dos seus trabalhadores filiados nos AA. nos valores que se vierem a liquidar em execução de sentença:

  2. as diferenças salariais que, desde 01.01.2011, deixou e deixar de pagar até à decisão final, por efeito da diminuição das retribuições que fez;

  3. as diuturnidades que, desde 01.01.2011, deixou e deixar de atribuir, nas datas dos respetivos vencimentos, até à decisão final;

  4. os prémios de antiguidade que, desde 01.01.2011, não liquidou e não vier a liquidar nas datas dos respetivos vencimentos, até à decisão final;

  5. as diferenças salariais que resultarem das promoções na carreira, com efeitos a 01.01.2011;

  6. as diferenças dos reembolsos das despesas de deslocações;

  7. os juros moratórios à taxa legal sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até ao pagamento.

    Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Instância Central do Porto – 1.ª Secção do Trabalho), proferida em 2015.01.21, foi a R. condenada nos termos requeridos pelos AA.

    Nesta decisão, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 19.º...

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