Decisões Sumárias nº 240/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 240/2015
Processo n.º 216/2015
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: 1 Sindicato dos Bancários do Norte
2 Sindicato dos Bancários do Centro
3 Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas
4 A., S.A.
I Relatório
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O Sindicato dos Bancários do Norte, o Sindicato dos Bancários do Centro e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, recorridos nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público, intentou ação declarativa de processo comum, junto do Tribunal do Trabalho do Porto, contra A1, S.A. (atualmente A., S.A.), pedindo que seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro relativas aos trabalhadores do setor público e que versam sobre matéria salarial ou que têm reflexos indiretos na massa salarial e, em consequência, condenada a Ré:
- a reconhecer a plena aplicabilidade da totalidade das cláusulas do ACT cuja versão integral se encontra publicada no BTE n.º 3 de 22/01/2009, incluindo as de expressão pecuniária que deixou de aplicar desde 01 de janeiro de 2011 aos seus trabalhadores representados pelos AA.;
- a dar cumprimento imediato, com efeitos a 1 de janeiro de 2011, a todas essas cláusulas, tabelas ou anexos do ACT que deixou de aplicar total ou parcialmente;
- e, em consequência, efetuar as promoções obrigatórias e por mérito previstas no ACT e a pagar a cada um dos seus trabalhadores filiados nos AA. nos valores que se vierem a liquidar em execução de sentença:
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as diferenças salariais que, desde 01.01.2011, deixou e deixar de pagar até à decisão final, por efeito da diminuição das retribuições que fez;
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as diuturnidades que, desde 01.01.2011, deixou e deixar de atribuir, nas datas dos respetivos vencimentos, até à decisão final;
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os prémios de antiguidade que, desde 01.01.2011, não liquidou e não vier a liquidar nas datas dos respetivos vencimentos, até à decisão final;
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as diferenças salariais que resultarem das promoções na carreira, com efeitos a 01.01.2011;
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as diferenças dos reembolsos das despesas de deslocações;
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os juros moratórios à taxa legal sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até ao pagamento.
Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Instância Central do Porto 1.ª Secção do Trabalho), proferida em 2015.01.21, foi a R. condenada nos termos requeridos pelos AA.
Nesta decisão, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 19.º...
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