Decisões Sumárias nº 198/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 198/2015

Processo n.º 164/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Decisão Sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes o Ministério Público e A. e é recorrido B., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 6 de novembro de 2014 (acórdão que confirmou decisão constante de despacho saneador proferido no âmbito de ação de investigação de paternidade instaurada pelo recorrido contra o segundo recorrente).

    2. O Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) para apreciação da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º e 26,º da Constituição da República Portuguesa.

    Idêntica posição foi assumida pelo segundo recorrente.

  2. Fundamentação

    1. O objeto do presente recurso corresponde à norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê o prazo de dez anos para a propositura da ação, contados da maioridade ou emancipação do investigante.

    A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, designadamente no Acórdão n.º 401/2011, concluindo o Tribunal por um juízo de não inconstitucionalidade daquela norma.

    Em face do exposto, remetendo para essa decisão, bem como para a sua fundamentação, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe concluir pela não inconstitucionalidade da referida norma, assim se impondo a revogação do juízo formulado pela decisão recorrida.

  3. Decisão

    1. Pelo exposto, decide-se:

    1. Julgar não inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1...

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