Acórdão nº 213/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 213/2015
Processo n.º 153/2015
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Secção
Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi interposta reclamação, em 9 de fevereiro de 2015 (fls. 4 a 15), ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de dezembro de 2014 (fls. 30 e 31), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 10 de dezembro de 2014 (fl. 28).
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Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
“(…)
A., vem deduzir ao abrigo do disposto no Art°76 n.º4 da Lei 28/82 de 15/11 (LTC), RECLAMAÇÃO do despacho do relator do Supremo Tribunal de Justiça que com fundamento em que o Reclamante não suscitara a questão da inconstitucionalidade que queria ver apreciada, antes de ter sido proferida decisão recorrida, não admitiu o recurso que interpôs para o T. Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º1 do Art°70 da L.T.C.
Acresce que, em momento anterior à presente reclamação e com o intuito de a evitar, o Reclamante requereu aclaração da decisão de inadmissibilidade do recurso requerido.
Tendo sido proferido despacho que recusa aclaração e da presente reclamação, por extemporânea, face a impossibilidade de requerer aclaração de tal decisão.
Ora, a decisão é fundamentada, e proferida no âmbito de um processo criminal anterior à entrada vigor do atual CPC, sendo pois, susceptivel de aclaração.
E, consequentemente o prazo para reclamação interrompido por tal pedido.
Tendo, o Reclamante, sido notificado desse despacho a 27/1/2015, está em tempo para reclamar da decisão da inadmissibilidade do recurso para esse T.C.
Na verdade o Reclamante, por requerimento datado de 9-6-2014, arguiu a nulidade do AC. Relação invocando a violação de uma norma constitucional, nomeadamente art°20 n.º1 e 32 CRP.
a 670 e 615 a 618 todos do CPC em vigor aplicado ex vi pelo artigo 3 e 4 do CPC, requerer a Nulidade e a Reforma do Acórdão e caso, assim, não se entenda Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432 nº1 aliena a) conjugado com artigo 433, ambos CPP e artigo 672 do CPC, o que faz com os seguintes termos e fundamentos:
I - DA NULIDADE DO ACÓRDÃO:
No seu ponto 3.2 relativo a Impugnação da decisão proferida sobre matéria de fato os Digníssimos Tribunal "Ad Quem" não se pronunciou, nem conheceu sobre a matéria, alegando que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, nem quanto à motivação, nem quanto às conclusões e, apesar, de nem nas conclusões, o fazer, não convida o Recorrente a corrigir essas conclusões.
Na verdade, o Recorrente impugna cada ponto da matéria de fato que pretende impugnar. Não fez referência ao momento da gravação dos depoimentos das testemunhas, nem transcrição do mesmo, sendo essa a sua única falta, mas não o fez, porque entendeu que a prova documental junta e não impugnada nem desvalorizada é, per si, suficiente para impugnar cada um dos fatos suscitados, nomeadamente os documentos 3 a 5 juntos aos autos em 5/3/2004 que provam que o Recorrente ofereceu, em nome da B., créditos à Sego Social para liquidação de montantes não apurados em falta o que afasta a possibilidade de intencionar, lesar a Seg. Social.
Acresce que, o Recorrente no seu art°15 requereu que o tribunal ad quem ouvisse toda a gravação da audiência.
Mais, um dos fatos que se impugna é o n.º3 onde é dado como provado que a firma B. devia à Sego Social o montante de 109.379,48€ a título de indemnização por responsabilidade criminal é dado como assente com base as testemunhas da Sego Socia. E não é necessário ouvir ou...
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