Acórdão nº 215/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 215/2015

Processo n.º 984/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pedido de reforma

Os Recorrentes pedem a reforma do Acórdão n.º 105/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 11 de fevereiro de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que nesse aresto se considerou, indevidamente, que ainda não se encontrava definitivamente decidido que não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Ora, tendo os Recorrentes interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e, encontrando-se ainda pendente neste Tribunal esse recurso, é fácil de verificar que o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça ainda não é definitivo, podendo a procedência do recurso para o Tribunal Constitucional determinar a reforma da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, com o consequente conhecimento do recurso para ele interposto do acórdão do Tribunal da Relação.

Não há, pois, qualquer lapso em se ter considerado que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não estava definitivamente fixada, improcedendo por isso o pedido de reforma.

Arguições de nulidade

Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo não conheceu da questão do Supremo Tribunal de Justiça já ter decidido definitivamente da inadmissibilidade do recurso para ele interposto, o que constituiria uma omissão de pronúncia.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da LTC:

1 — É nula a sentença quando:

  1. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    Como se verificou na decisão do anterior incidente o Tribunal Constitucional conheceu dessa questão, embora em sentido diferente daquele que é defendido pelos Recorrentes, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia sobre essa questão.

    Não existindo a causa de nulidade invocada pelos Recorrentes deve a respetiva arguição ser indeferida.

    Os Recorrentes pedem ainda, para a hipótese de não serem deferidos os pedidos...

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