Acórdão nº 0416/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... vem reclamar para a conferência do despacho proferido pelo Relator ordenando a sua notificação nos termos e sob a cominação do art. 690.º-B, n.º 2, do CPC, relativamente à taxa de justiça subsequente.

A Reclamante, no que concerne especificamente à aplicação daquela norma, defende, em suma, que ela é inaplicável ao presente processo, iniciado no ano 2000, por o fundamento legal da sua aplicação ao presente processo ser o art. 14.º, n.º 2, do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, em seu entendimento, é inconstitucional, por violação dos princípios expressos nos arts 2.º, 18.º e 20.º da CRP.

Aquele art. 14.º, n.º 2, estabelece que «após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I».

Assim, a única questão colocada pela Reclamante reconduz-se à da constitucionalidade daquele art. 14.º, n.º 2, de que, no seu entendimento, decorre a aplicação daquele art. 690.º-B, n.º 2, do CPC.

2 - Como já se referiu no despacho de 2-7-2008, a fls. 568-570, a questão da compatibilidade do art. 14.º (na sua totalidade) (Bem como do art. 15.º, n.º 2, do mesmo diploma.

) do DL n.º 324/2003 com a Constituição foi já anteriormente suscitada e apreciada no presente processo, tendo sido decidida no sentido da sua constitucionalidade, pelos despachos de fls. 414-415 e 425.

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