Acórdão nº 0882/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Magistrado do MºPº identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, pedindo que se anule o acto do CSMP, de 15/7/2008 - em que aquele órgão deliberou não tomar conhecimento do pedido, do ora autor, de que se declarasse a prescrição de um certo procedimento disciplinar - e se condene o mesmo CSMP a emitir uma deliberação substitutiva, em que se aprecie o seu requerimento.

Para tanto, o autor asseverou que o acto impugnado carece da devida fundamentação e ofende os princípios da legalidade e da decisão, previstos nos arts. 3º e 9º do CPA.

O CSMP contestou, afirmando que o acto de 15/7/2008 não padece dos vícios que lhe são imputados e inferindo, daí, a total improcedência da acção.

O autor alegou, concluindo do modo seguinte: O autor mantém a convicção de que a deliberação do CSMP, agora impugnada, é nula por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do art. 125º e 135º, ambos do CPA.

Como é nula, nos termos do mesmo art. 135º, por incumprimento dos princípios que dimanam dos arts. 3º e 9º do mesmo CPA.

Devendo concluir-se, reconhecendo as referidas nulidades, que o CSMP deve proferir novo acórdão em que se pronuncie sobre a prescrição cuja declaração foi requerida.

O CSMP contra-alegou, reproduzindo tudo o que já dissera na sua contestação.

À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 - O autor é Procurador-Geral Adjunto.

2 - O autor foi alvo de um processo disciplinar que, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 23/5/2007, culminou pela aplicação de uma pena de suspensão de exercício por trinta dias.

3 - O autor reclamou do mesmo acórdão para o Plenário do CSMP.

4 - Em 21/1/2008, o Plenário do CSMP deliberou não tomar conhecimento dessa reclamação, «por ser extemporânea».

5 - O autor impugnou a deliberação de 21/1/2008 numa acção administrativa especial que corre termos neste STA.

6 - Entretanto, o autor dirigiu ao CSMP o requerimento cuja cópia consta de fls. 30 a 34 destes autos, no qual pediu que, relativamente ao sobredito processo disciplinar, aquele órgão se pronunciasse «sobre a prescrição do procedimento disciplinar e, reconhecendo a prescrição», deliberasse «dar sem efeito a execução da sanção disciplinar agora apenas na parte relativa à perda de vencimento e nas consequências que derivam da sanção de suspensão de exercício».

7 - Em 15/7/2008, e a propósito do requerimento anteriormente referido, o...

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