Acórdão nº 198/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 198/2015

Processo 1089/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa intentou ação, com processo ordinário, contra a A., B., Limited e C. AG, sociedade comercial entretanto incorporada na Sociedade C1 Plc. pedindo que (a) se declare a nulidade do contrato de patrocínio celebrado entre as RR, (b) se declare a ilegalidade da atividade das RR. C em Portugal e da publicidade a essa atividade, (c) se condene as rés a absterem-se de explorar por qualquer forma em Portugal jogos de lotaria e apostas mútuas, (d) se ordene à rés a proibição de efetuar qualquer publicidade ou divulgação ao sítio C..com bem como às 2.º e 3.º Rés, (e) se condenem solidariamente as rés, a título de sanção pecuniária compulsória no pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a € 50.000 (cinquenta mil euros), por cada infração a esta proibição, (f) se dê publicidade à decisão de proibição de divulgação e publicidade do sítio “C1..com” e às 2ª e 3ª Rés, (g) se notifiquem todos os órgãos de comunicação social portugueses para que se abstenham de publicitar ou divulgar o sítio C..com e as 2ª e 3ª Rés, (h) se condenem solidariamente as Rés no pagamento à autora de uma indemnização no montante de € 27 296 816 e ainda de juros moratórios que à taxa legal se venceram sobre tal quantia desde a citação até integral cumprimento. Aos autos foram apensados os autos em que a Associação Portuguesa de Casinos, D., S.A., E., S.A., F., S.A., G., S.A. e H., S.A., na qualidade de autoras, intentaram contra as mesmas rés ação com processo ordinário, pedindo (a) que se declare a nulidade do contrato de patrocínio celebrado entre as rés, (b) se condenem as rés a reconhecer a nulidade do contrato de patrocínio celebrado, (c) se condenem as rés a não executar o contrato de patrocínio celebrado, (d) se ordene à rés a proibição de efetuar qualquer publicidade ou divulgação ao sítio “C1..com”, (e) se condenem solidariamente as rés, a título de sanção pecuniária compulsória no pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a € 50.000 (cinquenta mil euros), por dia em que perdurar a infração, (f) seja dada publicidade à decisão de proibição de divulgação e publicidade do sítio “C1..com”. A ação apensa foi julgada totalmente procedente. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, no que toca a todos os pedidos à exceção do formulado em (h) nos autos primitivos.

  2. Inconformadas, as Rés recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

  3. Ainda inconformadas, as Rés interpuseram recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 16/10/2014, decidiu negar a revista, mantendo o acórdão recorrido.

  4. Deste Acórdão vieram então as Rés interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em longo requerimento em que referem pretendem «ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na versão alterada pela Lei n.º 8/2001, de 11 de abril (“Código da Publicidade”), por violação dos artigos 26.º, n.º1, 12.º, n.º2, e 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa». Mais referem que «pretendem suscitar a inconstitucionalidade da referida norma, na medida em que a mesma foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça». As recorrentes delimitam, no ponto 16.º do requerimento o objeto do recurso da seguinte forma: «é inconstitucional a norma resultante do artigo 21.º do Código da Publicidade, por violação dos mencionados preceitos constitucionais, quando da mesma decorra que a mera publicitação ou divulgação do logótipo, da marca e sobretudo da denominação social das 2ª e 3ª Recorrentes, anteriormente “C.” e agora “C1.”, constitui publicidade cujo objeto essencial da mensagem é a atividade de exploração de jogos de fortuna e azar».

  5. Na Decisão Sumária n.º 36/2015, de 14/01/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:

    (…)

    As recorrentes não logram formular, no requerimento de interposição de recurso, um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que o objeto do recurso traduz-se na sindicância da própria decisão recorrida.

    De facto, quando concretizam a dimensão normativa do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na versão alterada pela Lei n.º 8/2001, de 11 de abril (Código da Publicidade), não conseguem prescindir do juízo subsuntivo que presidiu à decisão concreta: “é inconstitucional a norma (...) quando da mesma decorra que a mera publicitação ou divulgação do logótipo, da marca e sobretudo da denominação social das 2ª e 3ª Recorrentes, anteriormente “C.” e agora “C1.”, constitui publicidade cujo objeto essencial da mensagem é a atividade de exploração de jogos de fortuna e azar”. As recorrentes questionam assim a aplicação de normas de direito infraconstitucional no caso concreto, i.e., o juízo subsuntivo que foi feito pelo tribunal a quo dos factos às normas em análise, no sentido de que a publicitação ou divulgação do logótipo, da marca e da denominação social das 2ª e 3ª Recorrentes constitui publicidade cujo objeto essencial da mensagem é a atividade de exploração de jogos de fortuna e azar.

    A verdadeira pretensão das recorrentes é, assim, discutir no presente recurso se as instâncias estiveram bem ao aplicar o referido art. 21.º do Código da Publicidade. De facto, no seu extenso requerimento de recurso, defendem qual seria, no seu entender, a correta interpretação do artigo 21.º do Código da Publicidade: defendendo, p. ex., que «resulta deste preceito que não basta que se trate de publicidade de jogos de fortuna ou azar, sendo ainda necessário que a referida publicidade consubstancie o objeto essencial da mensagem». Assim, para analisar a presente questão, o Tribunal Constitucional teria de se pronunciar sobre a melhor interpretação dessa norma de direito ordinário e, em segundo lugar, avaliar se o logótipo, da marca e da denominação social das 2ª e 3ª Recorrentes constituem publicidade cujo objeto essencial da mensagem é a atividade de exploração de jogos de fortuna e azar, e se a norma deveria ser aplicada ao caso.

    Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional rever nem a correção da interpretação do direito ordinário, nem a correção do juízo subsuntivo efetuadas pelo tribunal a quo. Esses juízos, sendo claramente referidos ao mérito da decisão recorrida, estão vedados num recurso de fiscalização da constitucionalidade.

    Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim um recurso do mérito da...

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