Acórdão nº 200/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 200/2015

Processo n.º 975/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 844/2014, fls. 865-876) com os seguintes fundamentos: quanto às duas primeiras alegadas questões de constitucionalidade colocadas, com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária, I, n.º 2, a) e b), e II, A), n.ºs 7 a 10); quanto à terceira alegada questão de constitucionalidade colocada, com fundamento no não preenchimento, no caso em apreço do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária, I, n.º 2, c), e B), n.ºs 11 a 13).

  2. Notificado da Decisão Sumária n.º 884/2014, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls.889-898), restringindo a sua reclamação «ao segundo dos juízos de inconstitucionalidade» e concluindo com um pedido de substituição da Decisão Sumária por outra no sentido de «prévio convite ao aperfeiçoamento», o qual o recorrente tem por exigível, ou no sentido da apresentação de alegações ainda que restrita ao «2º juízo de inconstitucionalidade» (cfr. conclusão da reclamação a fls.898). Para tanto, alega o seguinte:

    I) Considerações gerais

    Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.

    Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, pois não se vislumbra como os dois primeiros juízos de inconstitucionalidade possam ser catalogados como decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de generalização às demais situações.

    O presente recurso foi objecto de decisão sumária de não conhecimento dos 3 juízos de inconstitucionalidade alegados, por um alegado não preenchimento dos pressupostos processuais, desde a ausência de critério normativo geral quer o facto de entendimento impugnado não ter respaldo na decisão recorrida.

    Ora, o certo é que não constituiu obstáculo a que o mesmo fosse admitido, tendo em tal parte andado bem o Tribunal a quo!

    Ora, desde já, por economia processual, se refere que a presente reclamação para a conferência incidirá unicamente sobre o segundo dos juízos de inconstitucionalidade formulados, desconsiderando assim o 1º e o 3º, procurando-se aquilatar da justeza de demissão ajuizativa face ao juízo de inconstitucionalidade que maior virtualidade terá.

    II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

    Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.

    Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

    Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…

    Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

    Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.

    Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

    Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

    Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!

    Entende-se que a dimensão normativa existe e se mostra vertida em termos válidos quer no requerimento de recurso quer anteriormente na conclusão J do recurso para o STJ.

    Ademais, mostra-se vertido no nº. 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

    In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

    E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa.

    Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

    Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

    Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

    Sendo tais requisitos cumulativos...

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