Acórdão nº 02367/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO M ...- Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda, com os sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, de 12.09.2006, a fls. 475 (do SITAF, e 451 na numeração aposta nos autos), que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material daquele tribunal, suscitada pelo Município de Palmela na contestação e em consequência absolveu os RR da instância.

Nas suas alegações de fls. 466 a 473, formulou as seguintes conclusões, que vão por nós numeradas: "1- A Mma. Juíza a quo na sua sentença só teve em conta o Contrato de Empreitada, não levando em consideração toda a relação jurídica administrativa existente, nomeadamente, os comportamentos adoptados pelo Município - despachos, deliberações, comunicações, etc.; 2- O Município faz parte da relação jurídica administrativa controvertida; 3- É o Município quem vai suportar os custos da obra; 4-Tais custos, inicialmente suportados pelos comproprietários e em parte já pagos à Recorrente, serão tomados em conta aquando do pagamento das taxas ao Município; 5- A obra não é particular, pois quer os materiais aí aplicados, quer o espaço onde estão e irão ser implantadas, são ou ficarão a pertencer ao domínio público; 6-E tanto assim que, quem alterar, utilizar ou por qualquer meio danificar as condutas instaladas, ficará sujeitos a processo contra-ordenacional; 7- Estas obras irão servir/beneficiar outras AUGI. 8 - Daqui se infere tratar-se de uma obra pública da responsabilidade do Município, estando o mesmo investido no seu jus imperii.

9- Os comproprietários, no caso sub júdice, actuaram em nome e no interesse do Município, prosseguindo interesses públicos.

10- O Município ao actuar como actuou, criou expectativas legítimas na Recorrente; 11- Todos os despachos, deliberações, comunicações, etc , por parte do Município, levaram a Recorrente a acreditar que a confiança depositada no mesmo nunca seria defraudada, mormente no que tange ao cumprimento do Contrato, quer na execução total da obra, quer no pagamento da mesma; 12- Houve violação, por parte do Município, do princípio da Boa Fé; 13- A confiança e expectativa da Recorrente foram defraudadas; 14- O comportamento adoptado pelos Recorridos consubstancia uma relação jurídica administrativa; 15 - O Município é um ente público e nessa qualidade faz parte da relação jurídica controvertida, pelo que, para dirimir o presente conflito é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada." Conclui, defendendo que foram violados os seguintes comandos ínsitos nos artigos 1° e al. f) do n.° 1 do art.4° do E.T.A.F.; 266° da C.R.P e 6°-A do C.P.A., pedindo ainda que se declare o TAF de Almada, como o Tribunal materialmente competente para dirimir o litígio.

O Município de Palmela, contra -alegou concluindo da forma que segue: "

  1. O contrato de empreitada em causa nos presentes autos foi celebrado apenas entre pessoas jurídicas de direito privado.

  2. Tal contrato não está sujeito a normas de direito público c)Pelo que é a jurisdição administrativa materialmente incompetente, nos termos do disposto nas alíneas b), e) e f) do art.º 4º do E.T.A.F., para conhecer do objecto do presente litígio d) Pelo que nenhuma censura merece a douta decisão recorrida ao assim ter decidido, fazendo uma correcta interpretação e aplicação da lei".

    O contra interessado, a Administração Conjunta da Quinta n.º9 do Pinhal das Formas, nada disse Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 146º do CPTA, concluiu o seu douto parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como provada e com interesse para a decisão a seguinte factualidade: A- Em 2002-05-22, entre a Administração Conjunta da Quinta ..., a Administração Conjunta da Quinta n° ... e a Administração Conjunta da Quinta n° ..., designadas por, dono da obra, e a sociedade M... - Pavimentos, Infra-estruturas e Terraplanagens, Lda, designado por, empreiteiro, foi celebrado um contrato de empreitada de construção de infra-estruturas, infra-estruturas estruturantes - adutor de águas domésticas, emissário principal da rede de esgotos, drenagem da rede pluvial das urbanizações n°s ... Concelho de Palmela, cfr. fls. 174 a 178 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.

    B- Das cláusulas 1a a 7a do contrato supra, consta o seguinte:"...

    1. a) - O EMPREITEIRO obriga-se a executar as obras referidas em epígrafe de acordo com os projectos das seguintes especialidades: I - Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais Exteriores à Urbanização.; II - Rede de Abastecimento de Água; b) - Os projectos e os respectivos cadernos de encargos são do conhecimento dos outorgantes e constituem anexo ao presente contrato, sendo dele parte integrante.

    c)- Os trabalhos de execução das obras deverão iniciar-se em Junho de 2002 e o respectivo desenvolvimento deverá processar-se em bom ritmo, sem interrupção, salvo motivo de força maior reconhecido por ambas as partes.

    d)- Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução.

    e)- As características, qualidades, valor dos trabalho e materiais utilizados encontram-se definidos no Orçamento do EMPREITEIRO n.º 2001/01, de 07 de Setembro de 2001, devidamente aprovado pelo DONO DA OBRA 2ª.

  3. - O preço a pagar pelo DONO DA OBRA é de Esc-: 97.180.142$00 (Noventa e sete milhões cento oitenta mil cento quarenta dois Escudos), equivalente a Euros: 484.732,50 (Quatrocentos oitenta e quatro mil setecentos trinta dois Euros e cinquenta cêntimos) correspondente ao valor aprovado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o orçamento 2001/01, de 07 de Setembro de 2001, mencionado na cláusula anterior e que faz parte integrante deste contrato.

    b)- O valor do presente Contrato sofre um agravamento global de 5%, para compensar o aumento que os valores dos factores de produção, constantes do Orçamento inicial, sofreram desde a data da sua realização (Setembro de 2001) até à presente data.

    1. O DONO DA OBRA poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos pagamentos mensais. quando: a) - a obra apresentar vícios de execução; b)- não for cumprido, pelo EMPREITEIRO, o estipulado no presente contrato e documentos anexos.

    2. A entrega da obra deverá ser notificada deverá ser notificada peto EMPREITEIRO ao DONO DA OBRA, por meio de carta registada com aviso de recepção.

    3. A verificação final dos trabalhos executados será realizada no prazo máximo de 10 dias após a entrega da Obra.

    4. Após verificação, o DONO DA OBRA poderá: a)- aceitá-la integralmente e requerer, seguidamente, á Câmara...

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