Acórdão nº 02367/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO M ...- Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda, com os sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, de 12.09.2006, a fls. 475 (do SITAF, e 451 na numeração aposta nos autos), que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material daquele tribunal, suscitada pelo Município de Palmela na contestação e em consequência absolveu os RR da instância.
Nas suas alegações de fls. 466 a 473, formulou as seguintes conclusões, que vão por nós numeradas: "1- A Mma. Juíza a quo na sua sentença só teve em conta o Contrato de Empreitada, não levando em consideração toda a relação jurídica administrativa existente, nomeadamente, os comportamentos adoptados pelo Município - despachos, deliberações, comunicações, etc.; 2- O Município faz parte da relação jurídica administrativa controvertida; 3- É o Município quem vai suportar os custos da obra; 4-Tais custos, inicialmente suportados pelos comproprietários e em parte já pagos à Recorrente, serão tomados em conta aquando do pagamento das taxas ao Município; 5- A obra não é particular, pois quer os materiais aí aplicados, quer o espaço onde estão e irão ser implantadas, são ou ficarão a pertencer ao domínio público; 6-E tanto assim que, quem alterar, utilizar ou por qualquer meio danificar as condutas instaladas, ficará sujeitos a processo contra-ordenacional; 7- Estas obras irão servir/beneficiar outras AUGI. 8 - Daqui se infere tratar-se de uma obra pública da responsabilidade do Município, estando o mesmo investido no seu jus imperii.
9- Os comproprietários, no caso sub júdice, actuaram em nome e no interesse do Município, prosseguindo interesses públicos.
10- O Município ao actuar como actuou, criou expectativas legítimas na Recorrente; 11- Todos os despachos, deliberações, comunicações, etc , por parte do Município, levaram a Recorrente a acreditar que a confiança depositada no mesmo nunca seria defraudada, mormente no que tange ao cumprimento do Contrato, quer na execução total da obra, quer no pagamento da mesma; 12- Houve violação, por parte do Município, do princípio da Boa Fé; 13- A confiança e expectativa da Recorrente foram defraudadas; 14- O comportamento adoptado pelos Recorridos consubstancia uma relação jurídica administrativa; 15 - O Município é um ente público e nessa qualidade faz parte da relação jurídica controvertida, pelo que, para dirimir o presente conflito é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada." Conclui, defendendo que foram violados os seguintes comandos ínsitos nos artigos 1° e al. f) do n.° 1 do art.4° do E.T.A.F.; 266° da C.R.P e 6°-A do C.P.A., pedindo ainda que se declare o TAF de Almada, como o Tribunal materialmente competente para dirimir o litígio.
O Município de Palmela, contra -alegou concluindo da forma que segue: "
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O contrato de empreitada em causa nos presentes autos foi celebrado apenas entre pessoas jurídicas de direito privado.
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Tal contrato não está sujeito a normas de direito público c)Pelo que é a jurisdição administrativa materialmente incompetente, nos termos do disposto nas alíneas b), e) e f) do art.º 4º do E.T.A.F., para conhecer do objecto do presente litígio d) Pelo que nenhuma censura merece a douta decisão recorrida ao assim ter decidido, fazendo uma correcta interpretação e aplicação da lei".
O contra interessado, a Administração Conjunta da Quinta n.º9 do Pinhal das Formas, nada disse Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 146º do CPTA, concluiu o seu douto parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como provada e com interesse para a decisão a seguinte factualidade: A- Em 2002-05-22, entre a Administração Conjunta da Quinta ..., a Administração Conjunta da Quinta n° ... e a Administração Conjunta da Quinta n° ..., designadas por, dono da obra, e a sociedade M... - Pavimentos, Infra-estruturas e Terraplanagens, Lda, designado por, empreiteiro, foi celebrado um contrato de empreitada de construção de infra-estruturas, infra-estruturas estruturantes - adutor de águas domésticas, emissário principal da rede de esgotos, drenagem da rede pluvial das urbanizações n°s ... Concelho de Palmela, cfr. fls. 174 a 178 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.
B- Das cláusulas 1a a 7a do contrato supra, consta o seguinte:"...
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a) - O EMPREITEIRO obriga-se a executar as obras referidas em epígrafe de acordo com os projectos das seguintes especialidades: I - Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais Exteriores à Urbanização.; II - Rede de Abastecimento de Água; b) - Os projectos e os respectivos cadernos de encargos são do conhecimento dos outorgantes e constituem anexo ao presente contrato, sendo dele parte integrante.
c)- Os trabalhos de execução das obras deverão iniciar-se em Junho de 2002 e o respectivo desenvolvimento deverá processar-se em bom ritmo, sem interrupção, salvo motivo de força maior reconhecido por ambas as partes.
d)- Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução.
e)- As características, qualidades, valor dos trabalho e materiais utilizados encontram-se definidos no Orçamento do EMPREITEIRO n.º 2001/01, de 07 de Setembro de 2001, devidamente aprovado pelo DONO DA OBRA 2ª.
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- O preço a pagar pelo DONO DA OBRA é de Esc-: 97.180.142$00 (Noventa e sete milhões cento oitenta mil cento quarenta dois Escudos), equivalente a Euros: 484.732,50 (Quatrocentos oitenta e quatro mil setecentos trinta dois Euros e cinquenta cêntimos) correspondente ao valor aprovado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o orçamento 2001/01, de 07 de Setembro de 2001, mencionado na cláusula anterior e que faz parte integrante deste contrato.
b)- O valor do presente Contrato sofre um agravamento global de 5%, para compensar o aumento que os valores dos factores de produção, constantes do Orçamento inicial, sofreram desde a data da sua realização (Setembro de 2001) até à presente data.
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O DONO DA OBRA poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos pagamentos mensais. quando: a) - a obra apresentar vícios de execução; b)- não for cumprido, pelo EMPREITEIRO, o estipulado no presente contrato e documentos anexos.
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A entrega da obra deverá ser notificada deverá ser notificada peto EMPREITEIRO ao DONO DA OBRA, por meio de carta registada com aviso de recepção.
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A verificação final dos trabalhos executados será realizada no prazo máximo de 10 dias após a entrega da Obra.
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Após verificação, o DONO DA OBRA poderá: a)- aceitá-la integralmente e requerer, seguidamente, á Câmara...
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