Acórdão nº 183/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 183/2015

Processo n.º 1067/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de setembro de 2014.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 81/2015 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      2. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

      Não obstante os recorrentes mencionarem, além da alínea b), igualmente as alíneas a), e) e g), não se vislumbra que as respectivas previsões normativas tenham qualquer relação com a concreta situação dos autos. É manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem na recusa de aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma, nem tão-pouco na aplicação de qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

      Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

      Os recorrentes também não se limitam a apresentar o requerimento de interposição de recurso, acrescentando-lhe (extensas) alegações e conclusões. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator nesse sentido, o que não sucedeu, sendo por isso prematura a apresentação de alegações e conclusões (cfr., nesse sentido, os acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a decisão sumária n.º 238/2011, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

      Nestes termos, não serão as mesmas consideradas, não se ordenando o desentranhamento por não ser possível, in casu, autonomizá-las do requerimento de recurso.

      3. Feitos estes esclarecimentos, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

      Um dos requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso é a suscitação prévia da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      Ora, como resulta do trecho do recurso acima transcrito, a questão erigida pelo recorrente em objeto do recurso respeita a uma determinada interpretação do artigo 98.º, n.º 2, do CPTA, alegadamente adotada na decisão recorrida, que é, relembre-se, o acórdão do STA de 9.10.2014...

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