Acórdão nº 02697/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. F........................... e mulher M................................, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. As facturas referidas no art.º 6.º da Petição Inicial, traduzem a efectiva compra de mercadorias por parte do ora recorrente.

  2. A questão inicial em análise no caso sub júdice, prendia-se e prende-se com a correcta o incorrecta classificação das facturas tidas como falsas pela Administração Tributária.

  3. Tal só podia ser alcançado mediante uma análise aos elementos fáctico-jurídicos enunciados pela Administração Tributária para justificar a consideração de tais facturas como falsas.

  4. Para tanto, era necessário ter em atenção a realidade do sector corticeiro.

  5. Pelo que havia que atender à prova testemunhal produzida nesse sentido, bem como aos demais elementos dos autos que permitiam constatar que a AT, concluiu por presunção, como resultado de inúmeras presunções.

  6. Tanto mais que ignorou as razões evocadas pelo ora recorrente, tanto em sede de Petição Inicial como de Alegações Escritas, como se pode constatar pelos articulados juntos aos autos, incorrendo assim em vício de falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, sendo por isso a sentença que se recorre nula nos termos do art. 125.º, n.º1 do C.P.P.T., na medida em que tais argumentos foram exaustivamente invocados pelo ora recorrente, nunca tendo merecido qualquer resposta.

  7. Aliás, os factos decorrentes da prova testemunhal, bem como os demais factos invocados pelo ora recorrente, tinham necessariamente que constar da matéria de facto provada, porquanto, aqueles eram suficientes para demonstrar a falta de fundamentação das liquidações impugnadas e, 8. Consequentemente ao assim não entender a Meritíssima Juiz "a quo" pôs em crise o preceituado nos art. 268.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa, art. 125.º do Código de Procedimento Administrativo e art. 77.º da Lei Geral Tributária, segundo os quais as liquidações adicionais impugnadas nos autos careciam de estar fundamentadas de facto e de direito.

  8. E no caso concreto entende-se que tais liquidações carecem de fundamentação, porquanto os mesmos não são claros, coerentes ou sequer lógicos os argumentos da Administração Tributária, incorrendo no vício de falta de fundamentação a que alude o art.º 125.º, n.º2 do CPA, falta essa que invalida a decisão por nulidade em virtude de preterição de formalidade essencial, como alude o art.º 133.º, n.º1 do CPA.

  9. Ao considerar válida a actuação da AF, no caso dos autos, cuja invalidade deveria sido decretada na sentença, incorreu esta em erro de julgamento por violação das disposições já referidas.

  10. Também seriam ilegais, as liquidações impugnadas, pelo simples facto do acto administrativo que lhes deu origem ser expresso quanto ao método indiciário a aplicar, o que na realidade não veio a suceder, uma vez que o método referido na al. d) do art. do n.º 1 do art. 90.º da LGT não se compadece com a aplicação das correcções oficiosas em litígio, pelo que também por isso tinham as liquidações em causa que ser anuladas, e não o sendo, violou a sentença recorrida a legislação aplicável.

  11. Também aqui se verifica que enferma a sentença recorrida de um vício de falta de pronúncia sobre questões que deva apreciar (art. 125.º, n.º 1 do CPPT) 13. Tendo em conta os valores em causa, não pode o julgador satisfazer-se com juízos de mera probabilidade, pelo que se tinha dúvidas, ainda assim deveria a Meritíssima Juiz anular os actos impugnados uma vez que, por aplicação do art. 100.º, n.º1 do CPPT, na ausência de tal certeza, a incerteza sobre o facto, resultará na anulação dos actos impugnados, o qual exprime um dos princípios basilares do processo tributário, "in dubio contra fisco".

  12. A Administração tributária, com o seu comportamento, e a sentença recorrida ao manter as liquidações impugnadas, viola claramente o princípio da Justiça Tributária, constitucionalmente consagrado.

    Termos em que e nos demais de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência anulada a decisão recorrida, de acordo com os fundamentos constantes das precedentes alegações e conclusões.

    Assim se fazendo V. Exas a costumada Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer do invocado vício formal de omissão de pronúncia, tendo a mesma pronunciado-se sobre todas as questões suscitadas, encontrando-se os actos de liquidação devidamente fundamentados do ponto de vista formal e que a sentença apreciou a questão da utilização do recurso aos métodos indirectos.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  13. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir; Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não...

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