Acórdão nº 02712/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E.........................., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A ora Recorrente dedica-se ao comércio de artigos de ourivesaria, tendo ficado enquadrada no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53° do CIVA aquando do início da sua actividade.

    1. Porém, em 1993, a ora Recorrente constatou que os limites de isenção fixados naquele preceito legal seriam ultrapassados em 1993; 3.ª Pelo que, procedeu à entrega das declarações periódicas Modelo B referentes à sua actividade, tendo procedido à liquidação de imposto e respectiva dedução, tudo nos termos da lei; 4.ª No entanto, no final de 1994 apercebeu-se que, por lapso, havia olvidado a entrega da declaração de alterações. Assim, que detectou este erro, a ora Recorrente apressou-se a corrigi-lo, tendo apresentado a competente declaração de alterações; 5.ª Por razões que não sabe determinar, a declaração indicava que a Recorrente ficava sujeita ao regime dos pequenos retalhistas; 6.ª Tendo constatado o mencionado lapso, a Recorrente apressou-se na sua correcção, tendo apresentado logo em Maio do mesmo ano nova declaração de alterações, onde se subsumia ao regime normal do IVA; 7.ª É hoje pacífico na jurisprudência que a obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva e de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.

    2. Verifica-se, pois, que a douta sentença, ao não conhecer da prescrição, é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

    3. Por outro lado, importa ainda referir que, a jurisprudência tem entendido que, embora a prescrição da obrigação tributária não constitua por si, fundamento de impugnação judicial, a possibilidade de declaração da prescrição no âmbito de um processo de Impugnação Judicial deverá ser admitida com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

    4. Pelo que, no caso sub judice deveria ter sido reconhecida a prescrição pelo tribunal a quo.

    5. De acordo com o disposto no artigo 34º do CPT, a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei, sendo que, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; 12.ª Ora, no presente caso, sendo que se trata de uma dívida do exercício de 1994 temos que as dívidas em causa já se encontram prescritas desde 2005; 13.ª No entanto, mesmo aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 48° da LGT verifica-se que estas dívidas encontram-se já prescritas, pois, desde 01 de Janeiro de 1999 até à presente decorreram já mais de 9 anos; 14.ª O legislador tributário estabeleceu, no artigo 60º CIVA, o direito à isenção de IVA dos comerciantes pequenos retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a, na altura, 7.500.000$00. os sujeitos passivos para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

    6. Ora, ou pela vontade do sujeito passivo ou uma vez ultrapassados os limites quantitativos referidos no artigo 60º do Código do IVA, aqueles deixam de poder beneficiar do regime de isenção passando a estar obrigados a liquidar o respectivo IVA nas operações tributáveis que pratiquem.

    7. No entanto, a passagem, por iniciativa própria ou por força da lei, deste regime excepcional de isenção para o regime geral de cumprimento das obrigações principiais de liquidação e pagamento do imposto, exige ainda o cumprimento de obrigações acessórias, mormente o de inscrição para efeitos de IVA prevista no artigo 31° do mesmo Código.

    8. Ora, a Recorrente apenas olvidou o cumprimento atempado desta obrigação acessória de apresentação da declaração de alterações para efeitos de liquidação de IVA.

    9. A ora recorrente que, inicialmente e perante o reduzido volume de actividade, havia ficado abrangida pelo regime de isenção de IVA previsto no artigo 53º do Código do IVA, logo no início de 1993 e constatando que aqueles limites de isenção fixados naquele preceito legal seriam ultrapassados, iniciou a entrega das declarações periódicas modelo B referentes à sua actividade, tendo procedido à liquidação de imposto e respectiva dedução, tudo nos termos da lei.

      Tendo sempre agido como se de um sujeito passivo não isento se tratasse.

    10. A desconsideração da actuação material da ora Recorrente com fundamento na preterição de uma obrigação acessória resulta numa cominação legal desproporcionada, injusta e contrária a todos os princípios estruturantes e sistematizantes deste imposto - este mesmo sistema tributário que manda...

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