Acórdão nº 02853/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2009

Data31 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 158, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 29.10.2008, a fls. 140-154, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por C......................................... e L...................................

contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 1998.

Invocou para tanto, nas alegações de fls. 165 a 183, que o Tribunal a quo incorreu em erro na fixação da matéria de facto e no enquadramento jurídico a dar ao caso.

Em contra-alegações, a fls. 185-213, os Recorridos defenderam a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: A Douta sentença, sempre com o devido respeito por diversa opinião, padece dos seguintes vícios: A - Erro quanto à factualidade dada como provada e como não provada porquanto não existe nos autos prova bastante das deslocações do Impugnante marido ao serviço da sua entidade patronal, e/ou os termos em que elas terão ocorrido.

B - Erro na valoração da factualidade dada como provada uma vez que se sustentou única e exclusivamente na prova testemunhal e que esta não pode considerar-se isenta dada a existência de relações laborais com o Impugnante marido e com a sua entidade patronal e ainda dada a circunstância de ambas as testemunhas terem, sido objecto de correcções fiscais análogas às discutidas nos presentes autos e que se encontram também a ser discutidas em impugnações judiciais por elas intentadas.

C - Erro de julgamento acerca do ónus de comprovação dos factos necessários para efeitos de qualificação dos montantes percebidos pelos Impugnantes como rendimentos do trabalho dependente porquanto a Administração elidiu a presunção de veracidade da declaração de rendimentos do impugnante com base em indícios objectivos e fundados dos quais fez prova documental e os impugnantes não lograram contraria com a prova congregada nos autos - apenas dois depoimentos e que nem sequer se pedem considerar isentos.

D - Insuficiência da base factual para suportar o juízo de direito que nela é formulado pela necessidade de diligenciar no sentido de se darem como provados elementos essenciais para se aferir da legitimidade do direito à exclusão da tributação do valor de 1.421.675$00 (7.091,29 €) auferido pelo Impugnante marido a título de ajudas de custo - local de cada uma das deslocações, motivo de cada uma das deslocações, hora da partida e de regresso, dias em que o...

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