Acórdão nº 02455/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. - Por Acórdão deste TCAS de 08/07/08 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA julgando-se improcedente o pedido de anulação da venda executiva deduzido por A...................

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Dessa decisão é arguida pelo recorrido a nulidade do Acórdão com os seguintes fundamentos: "1) -O despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco admitindo o recurso interposto pela Fazenda Pública foi notificado a recorrente e recorrido por ofício datado de 15.04.2008.

Assim, considerando o prazo de 3 dias para o correio, considera-se tal despacho notificado (a recorrente e recorrido) em 18.04.2008.

Dispõe o art. 282º/ 3, CPPT, que «o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior (..)». O que, transposto para o caso vertente, significa que as alegações da Fazenda Nacional (recorrente) deviam ser apresentadas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco até 05.05.2008.

Ora, resulta do carimbo aposto no rosto das alegações apresentadas pela Fazenda Pública (fls. 84) que estas deram entrada no dito Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 08.05.2008.

Ou seja, foram apresentadas para lá do respectivo prazo legal, por isso que deveria o recurso em apreço ter sido julgado deserto (vd. art. 282º/ 4, CPPT) -o que não aconteceu.

Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul estava legalmente obrigado a conhecer de tal questão (vd. art. 660º/1 e 2, CPC), sendo manifesto que dela não conheceu.

Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se verifica «in casu» a nulidade do Acórdão proferido a fls. dos presentes autos (cf. art. 668º/ 1, d), CPC), cuja declaração ora se pede.

2) -Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, importa ainda levar em consideração que o âmbito dos recursos nos é dado pelo teor das respectivas conclusões.

No caso dos autos a recorrente, nas respectivas conclusões do seu expediente recursivo, não impugnou/ atacou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

Por isso que, e sem necessidade de ulteriores considerações, estava legalmente vedado ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer (alterando/completando) da matéria de facto em causa nos presentes autos, sob pena de se fazer uma aplicação inconstitucional das normas dos arts. 690º-A e 7129, ambos do CPC.

Ora, o Acórdão proferido a fls. dos autos conheceu (alterando/completando) a matéria de facto em causa nos presentes autos, por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreu em nulidade (cf. art. 668/ 1, d), CPC), cuja declaração obviamente se pede.

(na verdade, no limite, admíte-se que o Tribunal Central Administrativo Sul pudesse anular a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, e, em consequência, mandasse baixar os autos para que fossem novamente apurados os factos julgados pertinentes à decisão de direito -o que é coisa diversa daquilo que aconteceu no caso vertente...) 3) -De qualquer forma, e ainda sem prescindir, admitindo (por mera cautela de patrocínio e hipótese académica) que a recorrente tivesse apresentado recurso da matéria de facto, é objectivamente verificável que aquela não deu cumprimento ao disposto no art. 6905-A/1, CPC.

O que determinaria, de acordo com a jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores, a rejeição do recurso ora em análise.

Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul não conheceu de tal questão, assim inquinando de nulidade o respectivo Acórdão (cf. art. 668º/1, d), CPC), cuja declaração ora se pede.

4) -Por outro lado, dispõe o art. 712º/1, a), CPC (norma fundamentante da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul) que «a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada (...) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...)».

Ou seja, a interpretação de tal norma...

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