Acórdão nº 175/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 175/2015[1]

Processo n.º 782/11 (10/CCE)

Plenário

Aos onze dias do mês de março de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

  1. Após a notificação do Acórdão n.º 140/2015 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto na respectiva fundamentação, cuja retificação se impõe operar.

    Com efeito, no ponto 10.2.10. do mesmo Acórdão, a coima a aplicar ao Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, em consequência da violação do dever de atempada entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, previsto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, na redacção conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, foi fixada em € 7.000, e não no valor de €6.500, conforme resulta da respetiva decisão.

    Sendo este o valor correspondente à coima aplicada ao Partido Trabalhista Português (PTP) no âmbito dos presentes autos, impõe-se proceder à rectificação do ponto 10.2.10 do referido Acórdão.

  2. Assim, onde no referido Acórdão se lê:

    10.2.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), (…) coima a aplicar deve ser fixada em € 7.000

    .

    deve ler-se:

    10.2.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), (…) coima a aplicar deve ser fixada...

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