Decisões Sumárias nº 130/15 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 130/2015
Processo n.º 92/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I. Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 15 de novembro de 2013 (despacho saneador proferido no âmbito de ação de investigação de paternidade).
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O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para apreciação da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Fundamentação
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O objeto do presente recurso corresponde à norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê o prazo de dez anos para a propositura da ação, contados da maioridade ou emancipação do investigante.
A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, designadamente no Acórdão n.º 401/2011, concluindo o Tribunal por um juízo de não inconstitucionalidade daquela norma.
Nestes termos, remetendo para essa decisão, bem como para a sua fundamentação, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe concluir pela não inconstitucionalidade da referida norma, assim se impondo a revogação do juízo formulado pela decisão recorrida.
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Decisão
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Pelo exposto, decide-se:
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Julgar não inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei...
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