Acórdão nº 156/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 156/2015

Processo n.º 1170/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. e B. interpuseram recurso de decisão de avaliação da matéria coletável do IRS do ano de 2010 pelo método indireto, nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (“LGT”).

      O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso improcedente. Recorreram dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo o mesmo negado provimento ao recurso, por acórdão de 16 de outubro de 2014.

      Não se conformando com esta decisão, interpuseram da mesma recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para fiscalização do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT «quando interpretado no sentido de que se aceita a exigência de prova nos casos em que é de impossível cumprimento por parte do contribuinte, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, do princípio da proibição da indefesa, como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais, estabelecido no art. 20.º da CRP, e bem assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que faz apelo o artigo 268.º da CRP» (fl.637).

    2. Admitido o recurso pelo despacho de fls. 639 e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 33/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

      «3. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (idem, ibidem, pp. 958-959).

    3. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, como sucede nos autos em apreço, o objeto do mesmo não integra a ratio decidendi da pronúncia recorrida.

      Os recorrentes indicam, como norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver fiscalizada, o artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT «quando interpretado no sentido de que se aceita a exigência de prova nos casos em que é de impossível cumprimento por parte do contribuinte». Ora, da decisão recorrida não resulta, em lado algum, a aplicação de um critério normativo consubstanciado na impossibilidade de produção da prova exigida. Resulta, sim, a apreciação da prova efetivamente produzida, exprimindo-se concordância com a decisão proferida em primeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT