Acórdão nº 150/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Data04 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 150/2015

Processo n.º 426/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados.

O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.

Desta decisão foi interposto recurso de revista pelo Autor para o Supremo Tribunal Administrativo.

No dia 9 de janeiro de 2014 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista.

O Recorrente arguiu a nulidade deste Acórdão, o que foi indeferido por novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13 de fevereiro de 2014.

O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, invocando a inconstitucionalidade de duas interpretações normativas.

O Recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo.

Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional o Relator determinou a notificação do Recorrente para esclarecer qual era a decisão recorrida.

Este veio esclarecer que a decisão recorrida era o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no dia 14 de junho de 2013, pelo que foi proferido despacho, determinando que os autos fossem remetidos a esse tribunal para ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º da LTC.

O Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Norte proferiu despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

O Relator no Tribunal Constitucional determinou que as partes fossem notificadas para apresentar alegações nos termos do artigo 79.º da LTC.

O Recorrente apresentou as suas alegações às quais respondeu o Recorrido.

O Relator determinou a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto a uma das duas questões de constitucionalidade colocadas.

O Recorrente pronunciou-se pelo conhecimento integral do recurso, enquanto o Recorrido sustentou o não conhecimento do recurso nessa parte.

Em 17 de dezembro de 2014 foi proferido acórdão pelo Pleno da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional que não conheceu do recurso quanto a uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente e julgou-o improcedente, relativamente à outra questão.

O Recorrente veio reclamar desta decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento do recurso e requerendo que essa questão fosse conhecida, julgando-se inconstitucional a interpretação normativa impugnada.

O Relator proferiu despacho não admitindo a reclamação.

O Recorrente vem agora arguir a nulidade deste despacho nos seguintes termos:

“A., Recorrente no âmbito do processo à margem referenciado, em que é Recorrida ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, notificado do despacho de 14.01.2015, que não admite a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, vem expor e requerer o seguinte:

  1. Por despacho de 14.01.2015, o Exmo. Juiz Relator não admitiu a reclamação interposta do acórdão que proferido pelo Pleno da Secção que não conheceu do recurso interposto pelo ora Requerente - cfr. doc. 1.

  2. O Requerente não se pode conformar com o teor da decisão em apreço, porquanto é manifestamente injusta e ilegal.

  3. Com efeito, a reclamação das decisões que não admitem o recurso apenas está prevista para os despachos do Juiz Relator - cfr. 78.º-A, n.º 3 da LOFTC...

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