Decisões Sumárias nº 155/15 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 155/2015

Processo n.º 115/15

  1. Secção

Relator: Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

I Relatório

  1. Por despacho de pronúncia datado de 29/09/2014, emanado pelo Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, A. foi pronunciado pelos factos e disposições legais contantes da acusação do Ministério Público. O arguido veio então requerer aclaração e arguir nulidade da decisão, invocando Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e que «atenta a conexão entre o presente processo e aquele mesmo processo, consubstancia a motivação da prática do crime e, por isso, constitui um facto substancial capaz de anular o facto alegado na acusação que configura o elemento subjetivo do tipo, pelo que a sua não inserção no despacho de pronúncia, independentemente da sua valoração crítica, configura a nulidade a que se refere o artigo 308.º, n.º 3 do C.P.Penal».

    Por decisão de 07/10/2014, o Tribunal não conheceu, por inadmissibilidade legal, do pedido de aclaração e nulidade.

  2. Inconformado, o arguido veio, «nos termos do artigo 310.º, “a contrario” do CPP», interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto. O recurso não foi admitido, por despacho de 29/10/2014, por inadmissibilidade, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 414.º do CPP. Ainda inconformado, o arguido reclamou deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão do Vice-Presidente de 20/11/2014, indeferiu a reclamação.

  3. Vem agora o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que invoca que «a norma do artigo 310.º do C.P.Penal ao não admitir o recurso da decisão instrutória na parte em que apreciar nulidades, padece de inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º, n.º1 da CRP na medida em que transforma a decisão que não acolheu a nulidade invocada em apenas um grau de jurisdição».

    II Fundamentação

  4. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, conforme se passa a expor.

  5. A questão de...

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