Decisões Sumárias nº 141/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 141/2015

Processo n.º 97/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 17 de novembro de 2014 (fls. 238 e 239), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de outubro de 2014 (fls. 221 a 229), que negou provimento ao recurso interposto, em 05 de junho de 2013 (fls. 141 a 184), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 02 de abril de 2013 (fls. 114 a 126).

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada nos trechos que em seguida se transcrevem:

    “1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

  3. O Acórdão do TCA Norte de 30/10/2014, acima referido, foi proferido ao abrigo do art. 280.°, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que confirmou a sentença proferida pelo TAF Aveiro, não sendo, como tal, suscetível de recurso ordinário, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

  4. O presente recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15.º, n.º 1. al. I) do Decreto-lei 13/71, de 23 de Janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados.

  5. A ora Recorrente suscitou a inconstitucionalidade material e orgânica do referido art. 15.º, n.º 1, al. I) do Decreto-lei 13/71, de 23 de Janeiro, de forma processualmente adequada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde logo na petição de impugnação da liquidação da taxa e nas alegações de recurso para este TCA, tendo a mesma sido apreciada no Acórdão do TCAN acima referido.”

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  6. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da mesma.

    No que toca à alegada inconstitucionalidade material e orgânica da norma extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa («CRP») e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados, trata-se de questão que já foi amplamente apreciada por este Tribunal.

    Com efeito, o Tribunal tem entendido, de forma reiterada, em casos idênticos ao dos presentes autos, que não está em causa uma taxa manifestamente desproporcional e, por conseguinte, que a taxa em apreço não é um imposto (cfr. Acórdãos n.º 846/2014, 28/2015, 90/2015, e 115/2015). A título de exemplo, no que toca à questão da alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, veja-se a argumentação vertida no Acórdão n.º 846/2014 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

    3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da...

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